TRT9 23/11/2020 - Pág. 5532 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3106/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020
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De todo modo, ainda que a segunda ré não estivesse na posse dos
das mesmas nos DSRs, férias acrescidas do terço constitucional
referidos documentos, restou da prova que ela, via transversa,
e 13o salário. Determina-se a observância do disposto na OJ 394
também mantinha controles da jornada do autor através dos
da SDI-1 do C. TST, pois se coaduna com a S. 20 do E. TRT 9a.
registros obtidos no sistema de acesso à sua unidade produtiva, ou
Região.
seja, através das "catracas", o que foi afirmado pela testemunha
• Abatam-se os valores comprovadamente pagos ao autor, fls. 215
Lucas. Tais registros também não foram colacionados.
e seguintes, sob as mesmas rubricas, observando o critério
Uma vez ausentes tais controles de jornada do autor, tem-se que
global.
restou formada a presunção relativa, favorável a este, de que
ACOLHE-SE.
laborava nos horários insertos na inicial.
Tratando-se de presunção relativa, era passível de prova em
FGTS 11,2%.
contrário, cujo encargo recaiu sobre a ré Petrobras. Referida ré não
Condena-se a primeira no pagamento, ao(à) autor(a), do FGTS
produziu qualquer prova. O autor produziu prova, no entanto ela não
11,2% sobre as verbas salariais antes deferidas, exceto férias +
afastou a presunção relativa. Ao contrário, ratificou os termos da
1/3.
inicial.
O FGTS deve ser depositado na conta vinculada do FGTS do(a)
Disse a testemunha Lucas que era soldador e, uma vez que
autor(a), a teor do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/1990.
laborava no "acabamento", o fazia das 7h30 às 20h30/21h00, com
Após terem sido procedidos os depósitos do FGTS na conta
intervalo de 1h00, fruindo duas folgas mensais, ao passo que os
vinculada, expeça-se alvará judicial para que o autor possa
empregados das demais funções (à exceção dos
efetuar o saque respectivo.
soldadores)trabalhavam "um pouco menos", contudo, fruíam
apenas uma folga mensal. Reconheceu que houve labor nos
MULTA DO ART. 477 DA CLT
feriados do período contratual.
Aduz o autor que as verbas rescisórias foram pagas 15 dias após a
Dito isto, fixa-se que o autor laborava: das 07h30 às 19h30, com
rescisão contratual, pelo que pretende o pagamento da multa
intervalo de 01h, de segunda a sábado, com folga aos
prevista no parágrafo oitavo do art. 477 da CLT.
domingos.
A segunda reclamada negou o pagamento das verbas rescisórias
Não se reconhece labor em feriados, uma vez que o autor sequer
fora do prazo legal. Alegou que “o simples deferimento de verbas
especificou em quais laborou, de modo que não há como acolher o
rescisórias no âmbito judicial, por si só, não enseja a aplicação da
pedido, pois se trata de pedido genérico, a teor dos artigos 322 e
multa prevista no artigo 477 da CLT”.
324 do NCPC.
Pois bem. É responsabilidade da empregadora comprovar a
Não houve comprovação de que estivesse o autor submetido a
regularidade dos pagamentos(Súmula 461 do TST), e deste ônus
qualquer sistema de compensação de jornada, sendo certo que,
não se desincumbiu.
ainda que houvesse, seria dependente de previsão normativa em
Nenhum comprovante de pagamento das verbas rescisórias foi
ACT ou CCT, e estes não foram colacionados.
juntado aos autos.
Ante a integralidade do exposto, decorre a conclusão que
Assim sendo, diante da ausência de documento comprobatório,
efetivamente são devidas horas extras ao autor, no que se condena
reconhece-se que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no
a primeira reclamada, observados os seguintes parâmetros:
prazo indicado na petição inicial, 15 dias após a rescisão
• Devem ser consideradas, como extras, as horas laboradas
contratual.
excedentes à 8ª diária, bem como o tempo não compreendido
Decorre, portanto, que a empregadora do autor afrontou o disposto
neste elastecimento, mas que implicava no extrapolamento da
no parágrafo sexto do art. 477 da CLT, o qual estabelece o prazo de
44a. semanal.
10 dias para a quitação das verbas rescisórias reconhecidas pela
• Adicional de 60%. Os holerites de fls. 215 e seguintes
empregadora.
comprovam que este era o adicional aplicado para as horas
Assim, condena-se a primeira ré e, subsidiariamente a segunda
extras da semana.
reclamada, no pagamento, ao autor, da multa prevista no parágrafo
• Divisor 220.
oitavo do art. 477 da CLT, no valor do salário anotado em CTPS.
• Base de cálculo: sobre o salário anotado em CTPS acrescido do
Tratando-se de penalidade, a interpretação deve ser restritiva, de
adicional de periculosidade.
• Tendo em vista a habitualidade das horas extras, haverá reflexos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159569
modo que é devido apenas o valor do salário em sentido estrito,
NÃO devendo ser acrescido do adicional de periculosidade.