TRT9 17/12/2020 - Pág. 5031 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3124/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020
5031
Submetido o processo a julgamento, pelo Juízo foi proferida a
contestação, a qual aproveita a todos os integrantes do polo
seguinte
passivo, diante do litisconsórcio passivo, a teor do art. 345, I do
SENTENÇA
NCPC e art. 844, parágrafo 4o., I CLT.
Vistos etc.
1. RELATÓRIO.
MÉRITO.
VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO
LEONEL DE JESUS ODOVANE, já qualificado nos Autos, às fls.
Afirma o autor que foi admitido em 22.05.2019, quando passou a
02, demanda em face de CELTA SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA
ficar
e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS,igualmente
“treinamento/integração", e não teve anotação em CTPS. Alega que
qualificadas Pleiteia em resumo: concessão dos benefícios da
a CTPS somente foi anotada em 29.05.2019. Pretende o
gratuidade da justiça; reconhecimento da responsabilidade
reconhecimento de vínculo de emprego a partir de 22.05.2019 e
subsidiária da segunda reclamada(Petrobras), reconhecimento de
retificação em sua CTPS.
vínculo de emprego com a primeira ré em período antecedente ao
A segunda ré(Petrobras) "impugnou" a data alegada na inicial como
anotado em CTPS; retificação da data de admissão em CTPS;
sendo de admissão do autor, aduzindo que deve ser considerada a
pagamento do salário relativo aos dias sem anotação em CTPS;
data de admissão anotada na CTPS.
pagamento de horas extras e reflexos;reconhecimento de nulidade
Diante da controvérsia instalada, sobre o(a) autor(a) recaiu o
do sistema de compensação; honorários de sucumbência; aplicação
encargo probatório de suas alegações, eis que relativas a fatos
do disposto no art. 523 do CPC.
constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC e art. 818
Atribuiu à causa o valor de R$ 9.591,22.
da CLT.
Juntou os documentos de fls. 18 e seguintes dos autos exportados.
A preposta da Petrobras, em depoimento, reconheceu que, de fato,
Na forma da Recomendação nº 002/2013 c/c com o art. 6º do Ato
os trabalhadores das empresas contratadas devem passar pela
11/2020, ambos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
denominada "integração" para que possam prestar os serviços
deixou-se de designar audiência inaugural.
contratados com suas empregadoras, desconhecendo, no caso
A segunda reclamada, PETROBRAS, apresentou contestação às
específico, se fora a Celta a responsável por ministrar a "integração"
fls. 57 e seguintes e juntou documentos.
ou se a Petrobras foi a responsável por isto.
A primeira ré, CELTA, não obstante notificada, cfe. se extrai da
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
certidão de fl. 530, deixou transcorrer "in albis" o prazo para
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
apresentação de resposta.
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
A parte autora(fls. 534 e seguintes) manifestou-se acerca das
Celta com anotação em CTPS a contar de 28.08.2019. Disse que foi
preliminares invocadas pela Petrobras e acerca dos documentos
contatado pela referida empresa para prestar serviços junto à
por esta juntados.
Petrobrás, em Betim/MG, no início de agosto de 2019, se deslocou
Convencionaram as partes utilizar como prova emprestada os
até a referida cidade, se submeteu a exames médicos, houve a
depoimentos das partes e testemunhas colhidos nos autos de
"liberação" do ASO e, a partir de então, participou da "integração", e
0000270-65.2020.5.09.0026.
que somente após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o
Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual.
procedimento em regra adotado pela Celta. Relatou que em
Razões finais remissivas pelo autor e pela segunda ré e
contrato anteriormente firmado por ele com a Celta, esta agiu do
prejudicadas pela reclamada CELTA.
mesmo modo, ou seja, somente anotou sua CTPS após sua
DECIDE-SE.
participação na denominada "integração".
à
disposição
da
primeira
ré
em
razão
de
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
1. FUNDAMENTAÇÃO.
participou
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA PRIMEIRA RÉ(CELTA) - EFEITOS
treinamento/formação, em período anterior ao anotado em CTPS,
A primeira ré(Celta), não obstante tenha sido notificada conforme se
encontrando-se, desde então, à disposição da empregadora(Celta),
infere da certidão de fl. 530, deixou de apresentar resposta no prazo
a teor do art. 4o. da CLT.
concedido.
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
De outro lado, não se aplicam à primeira reclamada os efeitos
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
decorrentes da revelia, na medida em que a segunda ré apresentou
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160774
da
"integração",
que
corresponde
a