TRT9 17/12/2020 - Pág. 5032 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3124/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020
5032
caso, através da Celta).
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 22.05.2019.
TST.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo:
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
inicial de que o reclamante cumpria jornada extraordinária na forma
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
inverídica...".
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
inicial.
Pois bem. Primeiramente, tem-se que a primeira ré estava obrigada
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
a manter controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
CLT e observou tal obrigação, tanto que manteve controles de
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
jornada a partir de sistemas biométricos, sendo neste sentido o
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
depoimento da testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski,
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
partes, como prova emprestada nestes, o qual também foi
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
empregado da Celta, quando através da empregadora prestou
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
serviços à Petrobras.
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
Referidos controles não foram colacionados aos Autos, seja pela
primeira ré, seja pela segunda ré, a qual estava obrigada a fiscalizar
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
a contratada.
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
De todo modo, ainda que a segunda ré não estivesse na posse dos
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
referidos documentos, restou da prova que ela, via transversa,
feito pela Secretaria deste Juízo.
também mantinha controles da jornada do autor através dos
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
registros obtidos no sistema de acesso à sua unidade produtiva, ou
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
seja, através das "catracas", o que foi afirmado pela testemunha
autora, do saldo de salário relativo ao período sem anotação em
Lucas. Tais registros também não foram colacionados.
CTPS, de 22.05.2019 a 28.05.2019.
Uma vez ausentes tais controles de jornada do autor, tem-se que
ACOLHE-SE.
restou formada a presunção relativa, favorável a este, de que
laborava nos horários insertos na inicial.
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
Tratando-se de presunção relativa, era passível de prova em
Aduz o autor que laborava de segunda-feira a domingo, inclusive
contrário, cujo encargo recaiu sobre a ré Petrobras. Referida ré não
em todos os feriados atingidos por sua escala, das 7h30 às 19h30,
produziu qualquer prova. O autor produziu prova, no entanto, ela
em média, com intervalo de 1h00. Aduz que folgava aos domingos.
não afastou a presunção relativa.
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
Disse a testemunha Lucas que era soldador e, uma vez que
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
laborava no "acabamento", o fazia das 7h30 às 20h30/21h00, com
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
intervalo de 1h00, fruindo duas folgas mensais, ao passo que os
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
empregados das demais funções (à exceção dos soldadores)
pagamento dos reflexos.
trabalhavam "um pouco menos", contudo, fruíam apenas uma folga
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
mensal. Reconheceu que houve labor nos feriados do período
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
contratual.
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