TRT9 18/12/2020 - Pág. 5427 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3125/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020
5427
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
data anterior àquela anotadas em CTPS, declara-se a "nulidade" do
participou
alegado contrato por prazo determinado firmado entre o autor e a
da
"integração",
que
corresponde
a
treinamento/formação, em períodos anteriores aos anotados em
CELTA, a teor do art. 9o. da CLT.
CTPS, encontrando-se, desde então, à disposição da
Assim sendo, defere-se o pedido e condena-se a primeira ré no
empregadora(Celta), a teor do art. 4o. da CLT.
pagamento, ao autor, das seguintes verbas: aviso prévio indenizado
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
de 30 dias, 1/12 de férias + 1/3 e 1/12 de 13o. salário, em razão da
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
projeção do aviso prévio deferido. As demais verbas rescisórias
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
foram pagas, conforme TRCT de fl. 455.
caso, através da Celta).
Para base de cálculo das verbas deve ser utilizado o valor do
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
salário anotado em CTPS acrescido do adicional de periculosidade.
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 20.05.2019.
Uma vez acolhido o pedido principal, resta indeferido o pedido
No mesmo sentido é a jurisprudência:
sucessivo de pagamento de "abono indenizatório".
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
HORAS EXTRAS E RELFLEXOS.
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
Aduz o autor que laborava das 07h às 20h, em média, com intervalo
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
de 01h, de segunda a domingo, inclusive em feriados. Aduz que
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
fruía duas folgas por mês.
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
pagamento dos reflexos.
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
TST.
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo:
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
inicial de que o reclamante cujmpria jornada extraordinária na forma
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
inverídica...".
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
feito pela Secretaria deste Juízo.
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
inicial.
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
Pois bem. Primeiramente, tem-se que a primeira ré estava obrigada
autora, do saldo de salário relativo ao período sem anotação em
a manter controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da
CTPS, de 20.05.2019 a 26.05.2019.
CLT e observou tal obrigação, tanto que manteve controles de
ACOLHE-SE.
jornada a partir de sistemas biométricos, sendo neste sentido o
depoimento da testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski,
NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO -
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
VERBAS RESCISÓRIAS.
partes, como prova emprestada nestes, o qual também foi
Uma vez reconhecido (em item retro), que o autor foi admitido em
empregado da Celta, com anotação em CTPS no período de
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