TRT9 28/12/2020 - Pág. 314 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3130/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2020
314
reais), sujeitas à complementação.
DIOGO OLIVEIRA STAROSTA, já qualificado nos Autos, às fls. 02,
Nada mais.
demanda em face de CELTA SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA e
Uma vez juntada a sentença, aos autos, após a data designada
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS,igualmente
para sua publicação, nos termos da Súmula 85 do E. TRT 9a
qualificadas Pleiteia em resumo: concessão dos benefícios da
Região, determina-se a intimação das partes, sendo a Celta
gratuidade da justiça; reconhecimento da responsabilidade
diretamente, eis que não habilitou procurador nos Autos. O
subsidiária da segunda reclamada(Petrobras), reconhecimento de
prazo recursal iniciará com a intimação.
vínculo de emprego com a primeira ré em período antecedente ao
Prestação jurisdicional entregue.
anotado em CTPS; retificação da data de admissão em CTPS;
UNIAO DA VITORIA/PR, 28 de dezembro de 2020.
pagamento do salário relativo aos dias sem anotação em CTPS;
pagamento de horas extras e reflexos;reconhecimento de nulidade
ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP
do sistema de compensação; honorários de sucumbência; aplicação
Juíza Titular de Vara do Trabalho
do disposto no art. 523 do CPC.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.973,85.
Processo Nº ATSum-0000612-82.2020.5.09.0026
AUTOR
DIOGO OLIVEIRA STAROSTA
ADVOGADO
ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LUIS FELIPE CUNHA(OAB:
52308/PR)
RÉU
CELTA SERVICOS INDUSTRIAIS
LTDA
Juntou os documentos de fls. 19 e seguintes dos autos exportados.
Na forma da Recomendação nº 002/2013 c/c com o art. 6º do Ato
11/2020, ambos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
deixou-se de designar audiência inaugural.
A segunda reclamada, PETROBRAS, apresentou contestação às
fls. 62 e seguintes e juntou documentos.
A primeira ré, CELTA, não obstante notificada, cfe. se extrai da
certidão de fls. 423/424, deixou transcorrer "in albis" o prazo para
Intimado(s)/Citado(s):
apresentação de resposta.
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
A parte autora(fls. 427 e seguintes) manifestou-se acerca das
preliminares invocadas pela Petrobras e acerca dos documentos
por esta juntados.
PODER JUDICIÁRIO
Convencionam as partes utilizar como prova emprestada os
JUSTIÇA DO TRABALHO
depoimentos das partes e testemunhas colhidos nos autos de
0000270-65.2020.5.09.0026.
Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual.
INTIMAÇÃO
Razões finais remissivas pelo autor e pela segunda ré e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc0c566
proferida nos autos.
prejudicadas pela reclamada CELTA.
DECIDE-SE.
TERMO DE AUDIÊNCIA
1. FUNDAMENTAÇÃO.
Aos vinte dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte, às 17h,
na sala de audiências desta Vara do Trabalho, presente a MMa.
Juíza do Trabalho ANGÉLICA CANDIDO NOGARA SLOMP, foram
apregoados
os
litigantes
DIOGO
OLIVEIRA
STAROSTA(reclamante) e CELTA SERVIÇOS INDUSTRIAIS
LTDA.
e
PETRÓLEOBRASILEIRO
S.A.
PETROBRÁS(reclamadas).
Submetido o processo a julgamento, pelo Juízo foi proferida a
seguinte
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA PRIMEIRA RÉ(CELTA) - EFEITOS
A primeira ré(Celta), não obstante tenha sido notificada conforme se
infere da certidão de fls. 423/424, deixou de apresentar resposta no
prazo concedido.
De outro lado, não se aplicam à primeira reclamada os efeitos
decorrentes da revelia, na medida em que a segunda ré apresentou
contestação, a qual aproveita a todos os integrantes do polo
passivo, diante do litisconsórcio passivo, a teor do art. 345, I do
NCPC e art. 844, parágrafo 4o., I CLT.
SENTENÇA
Vistos etc.
1. RELATÓRIO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161065
MÉRITO.
VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO