TRT9 28/12/2020 - Pág. 315 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3130/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2020
315
Afirma o autor que foi admitido em 18.05.2019, quando passou a
assinatura da CTPS deve integrar o período contratual,
ficar
de
porquanto não há como confundir processo seletivo com
“treinamento/integração", e não teve anotação em CTPS. Alega que
preparação e adaptação do indivíduo com vistas á realização
a CTPS somente foi anotada em 27.05.2019. Pretende o
da atividade-fim do empreendimento econômico, que se
reconhecimento de vínculo de emprego a partir de 18.05.2019 e
compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo
retificação em sua CTPS.
negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª
A segunda ré(Petrobras) "impugnou" a data alegada na inicial como
Juíza Rosane Serafini Casa Nova; Julg. 28.05.2008, DOERS
sendo de admissão do autor, aduzindo que deve ser considerada a
09.06.2008).
à
disposição
da
primeira
ré
em
razão
data de admissão anotada na CTPS.
Diante da controvérsia instalada, sobre o(a) autor(a) recaiu o
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
encargo probatório de suas alegações, eis que relativas a fatos
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC e art. 818
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à
da CLT.
vaga de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto
A preposta da Petrobras, em depoimento, reconheceu que, de fato,
capacitar o empregado que já foi contratado. O período em que
os trabalhadores das empresas contratadas devem passar pela
o empregado esta em treinamento, portanto, deve ser anotado
denominada "integração" para que possam prestar os serviços
na CTPS como de efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO
contratados com suas empregadoras, desconhecendo, no caso
01285-2006-005-04-00-0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina
específico, se fora a Celta a responsável por ministrar a "integração"
Schaan Ferreira; Julg. 26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
ou se a Petrobras foi a responsável por isto.
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
Celta com anotação em CTPS a contar de 28.08.2019. Disse que foi
feito pela Secretaria deste Juízo.
contatado pela referida empresa para prestar serviços junto à
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
Petrobrás, se submeteu a exames médicos, houve a "liberação" do
pedido e condena-se a primeira no pagamento, à parte autora, do
ASO e, a partir de então, participou da "integração", e que somente
saldo de salário relativo ao período sem anotação em CTPS, de
após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o procedimento
18.05.2019 a 26.05.2019.
em regra adotado pela Celta. Relatou que em contrato
ACOLHE-SE.
anteriormente firmado por ele com a Celta, esta agiu do mesmo
modo, ou seja, somente anotou sua CTPS após sua participação na
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
denominada "integração".
Aduz o autor que laborava de segunda a domingo, inclusive em
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
todos os feriados, das 7h às 20h, em média, com intervalo de 1h00.
participou
Aduz, ainda, que fruía duas folgas por mês.
da
"integração",
que
corresponde
a
treinamento/formação, em período anterior ao anotado em CTPS,
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
encontrando-se, desde então, à disposição da empregadora(Celta),
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
a teor do art. 4o. da CLT.
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
pagamento dos reflexos.
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
caso, através da Celta).
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 18.05.2019.
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
TST.
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo:
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
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