TRT9 28/12/2020 - Pág. 316 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3130/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2020
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inicial de que o reclamante cujmpria jornada extraordinária na forma
Não se reconhece labor em feriados, uma vez que o autor sequer
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
especificou em quais laborou, de modo que não há como acolher o
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
pedido, pois se trata de pedido genérico, a teor dos artigos 322 e
inverídica...".
324 do NCPC.
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
Não houve comprovação de que estivesse o autor submetido a
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
qualquer sistema de compensação de jornada, sendo certo que,
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
ainda que houvesse, seria dependente de previsão normativa em
inicial.
ACT ou CCT, e estes não foram colacionados.
Pois bem. Primeiramente, tem-se que a primeira ré estava obrigada
Ante a integralidade do exposto, decorre a conclusão que
a manter controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da
efetivamente são devidas horas extras ao autor, no que se condena
CLT e observou tal obrigação, tanto que manteve controles de
a primeira reclamada, observados os seguintes parâmetros:
jornada a partir de sistemas biométricos, sendo neste sentido o
• Horário: aqueles fixados.
depoimento da testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski,
• Devem ser consideradas, como extras, as horas laboradas
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
excedentes à 8ª diária, bem como o tempo não compreendido
partes, como prova emprestada nestes, o qual também foi
neste elastecimento, mas que implicava no extrapolamento da
empregado da Celta, com anotação em CTPS no período de
44a. semanal.
28.08.2019 a 01.11.2019, quando através da empregadora prestou
serviços à Petrobras.
• Devem ser consideradas, como extras, as horas laboradas nos
domingos que não foram compensados na mesma semana.
Referidos controles não foram colacionados aos Autos, seja pela
• Adicional de 60% para as da semana e de 120% para as dos
primeira ré, seja pela segunda ré, a qual estava obrigada a fiscalizar
domingos. Os holerites de fls. 214 comprovam que estes eram os
a contratada.
adicionais aplicados pela reclamada.
De todo modo, ainda que a segunda ré não estivesse na posse dos
• Divisor 220.
referidos documentos, restou da prova que ela, via transversa,
• Base de cálculo: sobre o salário anotado em CTPS acrescido do
também mantinha controles da jornada do autor através dos
adicional de periculosidade.
registros obtidos no sistema de acesso à sua unidade produtiva, ou
• Tendo em vista a habitualidade das horas extras, haverá reflexos
seja, através das "catracas", o que foi afirmado pela testemunha
das mesmas nos DSRs, férias acrescidas do terço constitucional
Lucas. Tais registros também não foram colacionados.
e 13o salário. Determina-se a observância do disposto na OJ 394
Uma vez ausentes tais controles de jornada do autor, tem-se que
da SDI-1 do C. TST, pois se coaduna com a S. 20 do E. TRT 9a.
restou formada a presunção relativa, favorável a este, de que
Região. Não há que se cogitar de reflexos em aviso prévio, pois o
laborava nos horários insertos na inicial.
autor não fez jus a esta verba, eis que seu contrato vigeu pro
Tratando-se de presunção relativa, era passível de prova em
prazo determinado, cfe. TRCT de fl. 30.
contrário, cujo encargo recaiu sobre a ré Petrobras. Referida ré não
• Abata-se o valor comprovadamente pago ao autor, fls. 214 e
produziu qualquer prova. De outro lado, a presunção relativa foi
seguintes, sob as mesmas rubricas, observando o critério global.
parcialmente elidida pela prova oral produzida pelo autor nos autos
ACOLHE-SE.
0000270-65.2020.5.09.0026, utilizada, pelas partes, como prova
emprestada nestes.
FGTS 8%.
Disse a testemunha Lucas que era soldador e, uma vez que
Condena-se a primeira ré no pagamento, ao(à) autor(a), do FGTS
laborava no "acabamento", o fazia das 7h30 às 20h30/21h00, com
8% sobre as verbas salariais antes deferidas, exceto férias + 1/3.
intervalo de 1h00, fruindo duas folgas mensais, ao passo que os
Não há que se cogitar de multa de 40%, pois o contrato mantido
empregados das demais funções (à exceção dos
entre o autor e a Celta vigeu por prazo determinado, cfe. fl. 25.
soldadores)trabalhavam "um pouco menos", contudo, fruíam
Considerando-se o curto lapso contratual e o fato de que o
apenas uma folga mensal. Reconheceu que houve labor nos
contrato vigeu por prazo determinado, o FGTS deverá ser pago
feriados do período contratual.
diretamente ao autor.
Dito isto, fixa-se que o autor laborava: das 7h30 às 20h, com
intervalo de 1h00, de segunda a domingo, fruindo DUAS folgas
por mês.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161065
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ.
Sustenta o autor, na inicial, que através da primeira ré prestava