TRT9 31/12/2020 - Pág. 57 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3133/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
57
MAIA(reclamante) e CELTA SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. e
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS(reclamadas).
Submetido o processo a julgamento, pelo Juízo foi proferida a
seguinte
DESTINATÁRIO:
SENTENÇA
VALDECIR DE SOUZA SANTOS
Vistos etc.
INTIMAÇÃO
1. RELATÓRIO.
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da disponibilidade de Guia de
VANDERLEI CARNEIRO MAIA, já qualificado nos Autos, às fls. 02,
Retirada junto à Agência 3979 da Caixa Econômica Federal - PAB
demanda em face de CELTA SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA e
Justiça do Trabalho (Rua Estefano Secchi, 522 - Centro
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS,igualmente
Administrativo - TOLEDO-PR - CEP 85.904-530), para
qualificadas Pleiteia em resumo: concessão dos benefícios da
levantamento de valores depositados em seu nome, no prazo de 10
gratuidade da justiça; reconhecimento da responsabilidade
dias.
subsidiária da segunda reclamada(Petrobras), reconhecimento de
TOLEDO/PR, 31 de dezembro de 2020.
vínculo de emprego com a primeira ré em períodos antecedentes
aos anotados em CTPS; retificação das datas de admissões em
LILIAN DANIELA BENVENUTTI
CTPS; pagamento dos salários relativos aos dias sem anotação em
Diretor de Secretaria
CTPS; pagamento de horas extras e reflexos;reconhecimento de
nulidade do sistema de compensação; reconhecimento de nulidade
VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001008-59.2020.5.09.0026
AUTOR
VANDERLEI CARNEIRO MAIA
ADVOGADO
ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LUIS FELIPE CUNHA(OAB:
52308/PR)
RÉU
CELTA SERVICOS INDUSTRIAIS
LTDA
dos contratos por prazo determinados e pagamento das verbas
rescisórias; sucessivamente, pagamento de abono indenizatório;
multa do art. 477 da CLT; devolução dos descontos sofridos a título
de contribuição confederativa; honorários de sucumbência;
aplicação do disposto no art. 523 do CPC.
Atribuiu à causa o valor de R$ 70.614,79.
Juntou os documentos de fls. 16 e seguintes dos autos exportados.
Na forma da Recomendação nº 002/2013 c/c com o art. 6º do Ato
11/2020, ambos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
deixou-se de designar audiência inaugural.
A segunda reclamada, PETROBRAS, apresentou contestação às
Intimado(s)/Citado(s):
fls. 72 e seguintes e juntou documentos.
- VANDERLEI CARNEIRO MAIA
A primeira ré, CELTA, não obstante notificada, cfe. se extrai às fls.
483 e 485, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação
de resposta.
PODER JUDICIÁRIO
A parte autora(fls. 489 e seguintes) manifestou-se acerca das
JUSTIÇA DO TRABALHO
preliminares invocadas pela Petrobras e acerca dos documentos
por esta juntados.
Convencionam as partes utilizar como prova emprestada os
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 931b747
depoimentos das partes e testemunhas colhidos nos autos de
0000270-65.2020.5.09.0026.
proferida nos autos.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelo autor e pela segunda ré e
Aos vinte dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte, às
17h21, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, presente a
prejudicadas pela reclamada CELTA.
DECIDE-SE.
MMa. Juíza do Trabalho ANGÉLICA CANDIDO NOGARA SLOMP,
foram apregoados os litigantes VANDERLEI CARNEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161205
1. FUNDAMENTAÇÃO.