TRT9 31/12/2020 - Pág. 58 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3133/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2020
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AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA PRIMEIRA RÉ(CELTA) - EFEITOS
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
A primeira ré(Celta), não obstante tenha sido notificada conforme se
Celta com anotação em CTPS a contar de 28.08.2019. Disse que foi
infere às fls. 483 e 485, deixou de apresentar resposta no prazo
contatado pela referida empresa para prestar serviços junto à
concedido.
Petrobrás se submeteu a exames médicos, houve a "liberação" do
De outro lado, não se aplicam à primeira reclamada os efeitos
ASO e, a partir de então, participou da "integração", e que somente
decorrentes da revelia, na medida em que a segunda ré apresentou
após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o procedimento
contestação, a qual aproveita a todos os integrantes do polo
em regra adotado pela Celta. Relatou que em contrato
passivo, diante do litisconsórcio passivo, a teor do art. 345, I do
anteriormente firmado por ele com a Celta, esta agiu do mesmo
NCPC e art. 844, parágrafo 4o., I CLT.
modo, ou seja, somente anotou sua CTPS após sua participação na
denominada "integração".
MÉRITO.
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODOS
participou
Afirma o autor que manteve dois contratos de emprego com a
treinamento/formação, em períodos anteriores aos anotados em
primeira ré. Aduz que no primeiro contrato, foi admitido para prestar
CTPS, encontrando-se, desde então, à disposição da
serviços na unidade da segunda ré em São Mateus do Sul/PR, em
empregadora(Celta), a teor do art. 4o. da CLT.
25.05.2019, quando passou a ficar à disposição da primeira ré em
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
razão de “treinamento/integração", contudo, a CTPS somente foi
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
anotada em 05.06.2019. Refere o autor que no segundo contrato,
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
foi admitido para prestar serviços na unidade da segunda ré em
caso, através da Celta).
Betim/MG, em 01.09.2019, quando passou a ficar à disposição da
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
primeira ré em razão de “treinamento/integração", contudo, a CTPS
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 25.05.2019
somente foi anotada em 11.09.2019.
no primeiro contrato de trabalho e a partir de 01.09.2019 no
Pretende o reconhecimento de vínculo de emprego a partir de
segundo contrato de trabalho.
25.05.2019 no primeiro contrato e a partir de 01.09.2019 no
No mesmo sentido é a jurisprudência:
segundo contrato, com a retificação da CTPS.
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
A segunda ré(Petrobras) "impugnou" as datas alegadas na inicial
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
como sendo de admissão do autor, aduzindo que devem ser
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
consideradas as datas de admissão anotadas na CTPS.
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
Diante da controvérsia instalada, sobre o(a) autor(a) recaiu o
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
encargo probatório de suas alegações, eis que relativas a fatos
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC e art. 818
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
da CLT.
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
Primeiramente, registra-se que restou comprovado nos Autos que o
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
autor, de fato, enquanto empregado da Celta, em dois contratos
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
da
"integração",
que
corresponde
a
distintos, prestou serviços nas unidades da segunda ré(Petrobras),
o que se infere a partir do conteúdo de fl. 22 e 449( GFIP emitida
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
pela Celta em cujo cabeçalho consta a Petrobras como a tomadora
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
dos serviços).
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
A preposta da Petrobras, em depoimento, reconheceu que, de fato,
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
os trabalhadores das empresas contratadas devem passar pela
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
denominada "integração" para que possam prestar os serviços
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
contratados com suas empregadoras, desconhecendo, no caso
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
específico, se fora a Celta a responsável por ministrar a "integração"
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
ou se a Petrobras foi a responsável por isto.
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161205
Condena-se a primeira ré a proceder à retificação da CTPS da parte