TRT9 31/12/2020 - Pág. 59 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3133/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2020
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autora, no que se refere às datas de admissão de ambos os
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo:
contratos, no prazo de 10 dias, contados no trânsito em julgado da
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
presente, sob pena de tal ser feito pela Secretaria deste Juízo.
inicial de que o reclamante cujmpria jornada extraordinária na forma
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
autora, dos salários relativos aos períodos sem anotação em CTPS:
inverídica...".
no primeiro contrato de trabalho, de 25.05.2019 a 04.06.2019, e no
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
segundo contrato de trabalho, de 01.09.2019 a 10.09.2019.
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
ACOLHE-SE.
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
inicial.
NULIDADE DOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO -
Pois bem. Primeiramente, tem-se que a primeira ré estava obrigada
AVISO PRÉVIO E PROJEÇÃO.
a manter controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da
Uma vez reconhecido (em item retro), que o autor foi admitido em
CLT.
datas anteriores àquelas anotadas em CTPS, declara-se a
Contudo, no que refere ao primeiro contrato de trabalho, quando o
"nulidade" dos alegados contratos por prazo determinados firmados
autor laborou na cidade de São Mateus do Sul/PR, referidos
entre o autor e a CELTA, a teor do art. 9o. da CLT.
controles não foram colacionados aos Autos, seja pela primeira ré,
Assim sendo, defere-se o pedido e condena-se a primeira ré no
seja pela segunda ré, a qual estava obrigada a fiscalizar a
pagamento, ao autor: em relação ao primeiro contrato: aviso prévio
contratada.
indenizado de 30 dias, 01/12 de férias + 1/3 e 01/12 de 13º salários,
Uma vez ausentes tais controles de jornada do autor, tem-se que
em razão da projeção do aviso prévio indenizado; em relação ao
restou formada a presunção relativa, favorável a este, de que
segundo contrato: aviso prévio indenizado de 30 dias, 01/12 de
laborava nos horários insertos na inicial.
férias + 1/3 e 01/12 de 13º salário, em razão da projeção do aviso
Tratando-se de presunção relativa, era passível de prova em
prévio indenizado (observados os limites do pedido, fl. 11). Frisa-se
contrário, cujo encargo recaiu sobre a ré Petrobras. Referida ré não
que não foram formulados pedidos de pagamento de outras verbas
produziu qualquer prova.
rescisórias.
Ressalta-se que a prova oral colhida nos autos 0000270-
Para base de cálculo das verbas devem ser utilizados os valores
65.2020.5.09.0026, pactuada como prova emprestada para estes,
dos salários anotados em CTPS acrescidos do adicional de
afastou parcialmente a presunção relativa.
periculosidade.
Disse a testemunha Lucas que era soldador e, uma vez que
Uma vez acolhido o pedido principal, resta indeferido o pedido
laborava no "acabamento", o fazia das 7h30 às 20h30/21h00, com
sucessivo de pagamento de "abono indenizatório".
intervalo de 1h00, fruindo duas folgas mensais, ao passo que os
empregados das demais funções (à exceção dos
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
soldadores)trabalhavam "um pouco menos", contudo, fruíam
Aduz o autor que nos dois contratos de trabalho laborava das 07h
apenas uma folga mensal. Reconheceu que houve labor nos
às 21h, em média, com intervalo de 30 minutos, de segunda a
feriados do período contratual.
domingo, inclusive em feriados.
Assim sendo, fixa-se que o autor, no primeiro contrato de trabalho,
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
quando laborou em São Mateus do Sul/PR, laborava das 07h30h
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
às 20h00, com intervalo de 1h00, de segunda a domingo,
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
fruindo uma folga mensal.
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
Não se reconhece labor em feriados, uma vez que o autor sequer
pagamento dos reflexos.
especificou em quais laborou, de modo que não há como acolher o
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
pedido, pois se trata de pedido genérico, a teor dos artigos 322 e
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
324 do NCPC.
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
Não houve alegação ou comprovação de que estivesse o autor
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
submetido a qualquer sistema de compensação de jornada.
TST.
Quanto ao segundo contrato de trabalho, a prova oral colhida nos
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas partes, como
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