TRT9 02/08/2021 - Pág. 8182 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021
8182
que somente após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
procedimento em regra adotado pela Celta. Relatou que o mesmo
autora, do salário relativo ao período sem anotação em CTPS, de
procedimento foi adotado nas duas oportunidades(São Mateus do
18.05.2019 a 24.05.2019.
Sul e Betim) nas quais foi empregado da Celta, ou seja, esta
ACOLHE-SE.
empresa somente anotou sua CTPS após sua participação na
denominada "integração".
NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO -
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
VERBAS RESCISÓRIAS.
participou
a
Uma vez reconhecido (em item retro), que o autor foi admitido em
treinamento/formação, em períodos anteriores ao anotado em
data anterior àquela anotada em CTPS, declara-se a "nulidade" do
CTPS, encontrando-se, desde então, à disposição da
alegado contrato por prazo determinado firmado entre o autor e a
empregadora(Celta), a teor do art. 4o. da CLT.
CELTA, a teor do art. 9o. da CLT.
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
Assim sendo, defere-se o pedido e condena-se a primeira ré no
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
pagamento, ao autor das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
indenizado de 30 dias, 01/12 de férias + 1/3 e 01/12 de 13º salários,
caso, através da Celta). A preposta também reconheceu, em
em razão da projeção do aviso prévio indenizado.
depoimento, que a Petrobras não exigia, quando da integração, a
Para base de cálculo das verbas deve ser utilizado o valor do
comprovação, pela terceirizada, de que seu empregado já estivesse
salário anotado em CTPS(fl. 22) acrescido do adicional de
com anotação de contrato de emprego em CTPS.
periculosidade de 30%.
da
"integração",
que
corresponde
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 18.05.2019.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
Aduz o autor laborava das 07h às 20h, em média, com intervalo de
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
30 minutos, de segunda a domingo, inclusive em feriados. Aduz que
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
fruiu folga apenas em dois domingos durante toda a
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
contratualidade.
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
pagamento dos reflexos.
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
TST.
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo que o autor não
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
prestou serviços em suas áreas e:
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
inicial de que o reclamante cumpria jornada extraordinária na forma
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
Condena-se a primeira ré a proceder a retificação da CTPS da parte
inverídica...".
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
feito pela Secretaria deste Juízo.
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170564