TRT9 10/08/2021 - Pág. 10680 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
10680
semana para resolver questões de conhecimentos de transporte
NULIDADES PROCESSUAIS, litigância de má-fé, multa por
pois no geral todas as descargas eram agendadas para segunda a
embargos de declaração protelatórios, nulidade processuais,
sábado durante os horários usuais de trabalho já mencionados",
inépcia da petição inicial)
sendo certo que ambas as testemunhas afirmaram registrar
Os arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não
corretamente os horários de trabalho nos controles de ponto.
atendem o propósito da parte recorrente porque tratam de matéria
Com relação aos "e-mails" de fls. 362/396, observo que, além de
diversa da examinada no acórdão recorrido, qual seja, ......o que
não existir comprovação quanto ao local em que a autora se
impossibilita a confrontação de teses jurídicas.
encontrava quando de seus envios, não foi comprovado que o labor
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos
extra não tenha sido registrado, pois é possível verificar que a
Mulher.
autora, quando se fazia necessário, anotava a excepcionalidade nos
Alegação(ões):
registros, conforme se verifica, por exemplo, à fl. 623, "verbis":
- violação da(o) artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho.
"OBS: No dia 04 de janeiro voltei trabalhar as 20:30 e fiquei até as
- divergência jurisprudencial.
22:20 para manifestar carga que estava atrasada a pedido do
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
gerente da Filial de Curitiba.".
do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da
Do mesmo, não procede o pedido de reforma quanto ao intervalo do
decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
art. 384 da CLT, pois a r. sentença está em conformidade com o
controvérsia objeto do recurso de revista:
entendimento consagrado neste Regional por meio da Súmula nº 22
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no
que deve ser observado por disciplina judiciária.
item anterior deste despacho.
Também correta a r. sentença ao limitar a condenação ao tempo
Por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) artigo 384 da
faltante para completar os intervalos interjornadas.
Consolidação das Leis do Trabalho, determino o processamento do
A Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI I do C. TST é
recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da
específica quanto ao tempo a ser ressarcido ao determinar que se
Consolidação das Leis do Trabalho.
pague "a integralidade das horas que foram subtraídas do
Recebo.
intervalo", ou seja, o tempo faltante para completar as horas
CONCLUSÃO
intervalares.
Recebo parcialmente o recurso.
Mantenho a r. sentença, portanto."
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não
InstânciaSuperior.
comprovou "a obreira, de forma robusta, sua alegação de labor
Publique-se.
depois dos horários registrados nos controles de ponto e nos finais
de semana", não se vislumbrando possível violação literal e
diretaaos dispositivos da legislação federal invocados. Pelo mesmo
afr
motivo, não se viabiliza o recurso de revista por divergência
CURITIBA/PR, 09 de agosto de 2021.
jurisprudencial, vez que não há identidade entre a premissa fática
delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas.
SUELI GIL EL RAFIHI
Desembargadora do Trabalho
Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
ATENÇÃO: os textos modelos não se aplicam aos casos em
que se discute matéria exclusiva de direito, litigância de má-fé,
embargos de declaração protelatórios, PRESSUPOSTOS
RECURSAIS ou NULIDADES PROCESSUAIS.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial
porque não há identidade entre a premissa fática delineada no
acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, .....
Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
(textos modelos para casos em que se discute matéria
exclusiva de direito, PRESSUPOSTOS RECURSAIS ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169423
Processo Nº AP-0000358-36.2010.5.09.0002
Relator
SUELI GIL EL RAFIHI
AGRAVANTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D
AVILA(OAB: 56519/PR)
ADVOGADO
FABRICIO ZIR BOTHOME(OAB:
50020/PR)
AGRAVANTE
ARIONEI JOSE PEDRO
ADVOGADO
Guilherme Seiti Suguimatsu(OAB:
42351/PR)
ADVOGADO
JOSE LUCIO GLOMB(OAB: 6838/PR)
AGRAVADO
ARIONEI JOSE PEDRO
ADVOGADO
Guilherme Seiti Suguimatsu(OAB:
42351/PR)
ADVOGADO
JOSE LUCIO GLOMB(OAB: 6838/PR)
AGRAVADO
ITAU UNIBANCO S.A.