TRT9 11/08/2021 - Pág. 8670 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3285/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021
8670
demanda em face de CELTA SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA e
27.05.2019. Pretende o reconhecimento de vínculo de emprego a
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS,igualmente
partir de 27.04.2019, com a retificação da CTPS.
qualificadas Pleiteia em resumo: concessão dos benefícios da
A segunda ré(Petrobras) além de negar a prestação dos serviços,
gratuidade da justiça; reconhecimento da responsabilidade
pelo autor, em seu favor, impugnou as datas alegadas na inicial
subsidiária da segunda reclamada(Petrobrás), reconhecimento de
como sendo de admissão do autor pela Celta, aduzindo que o autor
vínculo de emprego com a primeira ré em período antecedente ao
foi empregado da referida empresa nos períodos anotados em
anotado em CTPS; retificação das datas de admissão na CTPS;
CTPS.
pagamento dos salários relativos aos dias sem anotação em CTPS;
Diante da controvérsia instalada, sobre o(a) autor(a) recaiu o
pagamento de horas extras e reflexos;reconhecimento de nulidade
encargo probatório de suas alegações, eis que relativas a fatos
do sistema de compensação; reconhecimento de nulidade dos
constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC e art. 818
contratos por prazo determinados e pagamento das verbas
da CLT.
rescisórias; multa prevista no art. 477 da CLT; honorários de
Primeiramente, registra-se que não há contestação no sentido de
sucumbência; gratuidade da justiça.
que o autor tenha sido empregado da Celta, com anotação em
Atribuiu à causa o valor de R$59.002,75.
CTPS, no período de 27.05.2019 a 09.07.2019.
Juntou os documentos de fls. 14 e seguintes dos autos exportados.
Os documentos anexados aos autos pela segunda ré(Petrobras)
A segunda reclamada, PETROBRAS, apresentou contestação às
comprovam que o autor, através da empregadora Celta, prestou
fls. 56 e seguintes e juntou documentos.
serviços à segunda ré.
A primeira ré, CELTA, não obstante notificada, cfe. se extrai à fl. 55,
Denota-se da GFIP de fl. 1006 que nela consta o nome do autor
deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de resposta.
como empregado da Celta e, no cabeçalho, como tomadora dos
A parte autora(fls. 1033 e seguintes) manifestou-se acerca das
serviços a Petrobrás. Na CTPS do autor também consta anotação
preliminares invocadas pela Petrobrás e acerca dos documentos
de que o autor recebia 30% de adicional de periculosidade
por esta juntados.
“enquanto permanecer na área da Petrobras”.
Convencionaram as partes utilizar como prova emprestada os
A preposta da Petrobras, em depoimento(prova emprestada – Autos
depoimentos da preposta da Petrobrás e da testemunha colhidos
0000270-65.2020.5.09.0028), reconheceu que, de fato, os
nos autos de 0000270-65.2020.5.09.0026.
trabalhadores das empresas contratadas devem passar pela
Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual.
denominada "integração" para que possam prestar os serviços
Razões finais remissivas pelo autor e pela segunda ré e
contratados com suas empregadoras, desconhecendo, no caso
prejudicadas pela reclamada CELTA.
específico, se fora a Celta a responsável por ministrar a "integração"
DECIDE-SE.
ou se a Petrobras foi a responsável por isto.
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
1. FUNDAMENTAÇÃO.
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA PRIMEIRA RÉ(CELTA) - EFEITOS
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
A primeira ré(Celta), não obstante tenha sido notificada conforme se
Celta com anotação em CTPS em dois períodos, tendo laborado
infere à fl. 55, deixou de apresentar resposta no prazo concedido.
primeiramente, através da empregadora, na área da Petrobrás em
De outro lado, não se aplicam à primeira reclamada os efeitos
São Mateus do Sul e, posteriormente, a contar de agosto de 2019,
decorrentes da revelia, na medida em que a segunda ré apresentou
na área da Petrobrás em Betim/MG.
contestação, a qual aproveita a todos os integrantes do polo
Disse que foi contatado pela referida empresa para prestar serviços
passivo, diante do litisconsórcio passivo, a teor do art. 345, I do
junto à Petrobrás, se submeteu a exames médicos, houve a
NCPC e art. 844, parágrafo 4o., I CLT.
"liberação" do ASO e, a partir de então, participou da "integração", e
que somente após obteve anotação em CTPS, relatando ser este o
MÉRITO.
procedimento em regra adotado pela Celta. Relatou que o mesmo
VÍNCULO DE EMPREGO – PERÍODO
procedimento foi adotado nas duas oportunidades(São Mateus do
Afirma o autor que foi admitido para prestar serviços na unidade da
Sul e Betim) nas quais foi empregado da Celta, ou seja, esta
segunda ré em São Mateus do Sul/PR, em 27.04.2019, quando
empresa somente anotou sua CTPS após sua participação na
passou a ficar à disposição da primeira ré em razão de
denominada "integração".
“treinamento/integração", contudo, a CTPS somente foi anotada em
Diante disto, resta o Juízo convencido que o autor, de fato,
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