TRT9 11/08/2021 - Pág. 8671 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3285/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021
8671
participou da "integração", que corresponde a
Uma vez reconhecido (em item retro), que o autor foi admitido em
treinamento/formação, em períodos anteriores ao anotado em
data anterior àquela anotada em CTPS, declara-se a "nulidade" do
CTPS, encontrando-se, desde então, à disposição da
alegado contrato por prazo determinado firmado entre o autor e a
empregadora(Celta), a teor do art. 4o. da CLT.
CELTA, a teor do art. 9o. da CLT, pois o requisito objetivo para a
Frisa-se que, ao que indicou a prova oral, em especial o
validade de tal contrato, qual seja, o prazo, restou afrontado.
depoimento da preposta da Petrobras, esta exigia a "formação" para
Assim sendo, defere-se o pedido e condena-se a primeira ré no
o trabalhador prestar serviços através da empresa contratada(no
pagamento, ao autor das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio
caso, através da Celta). A preposta também reconheceu, em
indenizado de 30 dias, 01/12 de férias + 1/3 e 01/12 de 13º salários,
depoimento, que a Petrobras não exigia, quando da integração, a
em razão da projeção do aviso prévio indenizado.
comprovação, pela terceirizada, de que seu empregado já estivesse
Para base de cálculo das verbas deve ser utilizado o valor da
com anotação de contrato de emprego em CTPS.
remuneração indicada no TRCT de fl. 1024.
Assim sendo, acolhe-se a pretensão e reconhece-se a existência de
vínculo de emprego entre o autor e a Celta a contar de 27.04.2019.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
Aduz o autor laborava das 07h às 20h, em média, com intervalo de
"VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO.
01 hora, de segunda a domingo, inclusive em feriados. Aduz que
PERÍODO DE TREINAMENTO. O período destinado à realização
fruiu duas folgas por mês.
de treinamento e provas de capacitação que antecedeu a assinatura
Pretende o pagamento de horas extras excedentes da 8a. diária
da CTPS deve integrar o período contratual, porquanto não há
e/ou 44a. semanal acrescidas do adicional praticado pela
como confundir processo seletivo com preparação e adaptação do
empregadora ou, sucessivamente, do adicional de 50% para as da
indivíduo com vistas á realização da atividade-fim do
semana e de 100% para domingos e feriados. Pede, ainda, o
empreendimento econômico, que se compreendem no âmbito do
pagamento dos reflexos.
contrato de experiência. Apelo negado". (TRT 4ª R; RO 00175-2006
Também, na hipótese de a empregadora invocar a existência de
-012-04-00-9; 6ª Turma; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova;
acordo de compensação de jornada, requer o autor o
Julg. 28.05.2008, DOERS 09.06.2008).
reconhecimento de sua nulidade, diante da habitualidade das horas
extras, com a consequente aplicação do disposto na S. 85, IV, C.
"VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. A
TST.
seleção de candidatos não se confunde com o treinamento de
A primeira ré, como dito, não apresentou contestação. A segunda
empregados. A seleção tem por objeto escolher o candidato à vaga
ré(Petrobras), apresentou contestação aduzindo que o autor não
de emprego, ao passo que o treinamento tem por objeto capacitar o
prestou serviços em suas áreas e:
empregado que já foi contratado. O período em que o empregado
"restam veementemente rechaçadas as alegações lançadas na
esta em treinamento, portanto, deve ser anotado na CTPS como de
inicial de que o reclamante cumpria jornada extraordinária na forma
efetivo vínculo de emprego." (TRT 4ª R; RO 01285-2006-005-04-00-
como delineado em exordial"; " rechaça-se toda a fundamentação
0; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg.
obreira relativa à jornada, intervalos e frequência, por ser
26/11/2008; DOERS 05/12/2008)
inverídica...".
Condena-se a primeira ré a proceder a retificação da CTPS da parte
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
autora, no que se refere à data de admissão, no prazo de 10 dias,
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
contados no trânsito em julgado da presente, sob pena de tal ser
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
feito pela Secretaria deste Juízo.
inicial.
Ainda, uma vez ausente comprovante de pagamento, defere-se o
Pois bem. Primeiramente, tem-se que restou reconhecido, em item
pedido e condena-se a primeira reclamada no pagamento, à parte
anterior, que o autor, através da Celta, laborou nas áreas da
autora, do salário relativo ao período sem anotação em CTPS, de
Petrobras em São Mateus do Sul.
27.04.2019 a 26.05.2019.
Também, tem-se que a primeira ré estava obrigada a manter
ACOLHE-SE.
controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da CLT.
Nenhum controle de jornada foi colacionado.
NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO -
A prova oral colhida nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e
VERBAS RESCISÓRIAS.
utilizado, pelas partes, como prova emprestada nestes, revelou que
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