TRT9 11/08/2021 - Pág. 8736 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3285/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021
8736
às 17h50, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, presente a
De outro lado, não se aplicam à primeira reclamada os efeitos
MMa. Juíza do Trabalho ANGÉLICA CANDIDO NOGARA SLOMP,
decorrentes da revelia, na medida em que a segunda ré apresentou
foram apregoados os litigantes SANDRO JOSE BORA(reclamante)
contestação, a qual aproveita a todos os integrantes do polo
e CELTA SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. e PETRÓLEO
passivo, diante do litisconsórcio passivo, a teor do art. 345, I do
BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS(reclamadas).
NCPC e art. 844, parágrafo 4o., I CLT.
Submetido o processo a julgamento, pelo Juízo foi proferida a
seguinte
MÉRITO.
SENTENÇA
VÍNCULO DE EMPREGO – PERÍODO
Vistos etc.
1. RELATÓRIO.
Afirma o autor que foi admitido para prestar serviços na unidade da
segunda ré em São Mateus do Sul/PR, em 27.04.2019, quando
passou a ficar à disposição da primeira ré em razão de
SANDRO JOSE BORA, já qualificado nos Autos, às fls. 02,
“treinamento/integração", contudo, a CTPS somente foi anotada em
demanda em face de CELTA SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA e
27.05.2019. Pretende o reconhecimento de vínculo de emprego a
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS,igualmente
partir de 27.04.2019, com a retificação da CTPS.
qualificadas Pleiteia em resumo: concessão dos benefícios da
A segunda ré(Petrobras) além de negar a prestação dos serviços,
gratuidade da justiça; reconhecimento da responsabilidade
pelo autor, em seu favor, impugnou as datas alegadas na inicial
subsidiária da segunda reclamada(Petrobrás), reconhecimento de
como sendo de admissão do autor pela Celta, aduzindo que o autor
vínculo de emprego com a primeira ré em período antecedente ao
foi empregado da referida empresa nos períodos anotados em
anotado em CTPS; retificação das datas de admissão na CTPS;
CTPS.
pagamento dos salários relativos aos dias sem anotação em CTPS;
Diante da controvérsia instalada, sobre o(a) autor(a) recaiu o
pagamento de horas extras e reflexos;reconhecimento de nulidade
encargo probatório de suas alegações, eis que relativas a fatos
do sistema de compensação; reconhecimento de nulidade dos
constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC e art. 818
contratos por prazo determinados e pagamento das verbas
da CLT.
rescisórias; multa prevista no art. 477 da CLT; honorários de
Primeiramente, registra-se que não há contestação no sentido de
sucumbência; gratuidade da justiça.
que o autor tenha sido empregado da Celta, com anotação em
Atribuiu à causa o valor de R$59.002,75.
CTPS, no período de 27.05.2019 a 09.07.2019.
Juntou os documentos de fls. 14 e seguintes dos autos exportados.
Os documentos anexados aos autos pela segunda ré(Petrobras)
A segunda reclamada, PETROBRAS, apresentou contestação às
comprovam que o autor, através da empregadora Celta, prestou
fls. 56 e seguintes e juntou documentos.
serviços à segunda ré.
A primeira ré, CELTA, não obstante notificada, cfe. se extrai à fl. 55,
Denota-se da GFIP de fl. 1006 que nela consta o nome do autor
deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de resposta.
como empregado da Celta e, no cabeçalho, como tomadora dos
A parte autora(fls. 1033 e seguintes) manifestou-se acerca das
serviços a Petrobrás. Na CTPS do autor também consta anotação
preliminares invocadas pela Petrobrás e acerca dos documentos
de que o autor recebia 30% de adicional de periculosidade
por esta juntados.
“enquanto permanecer na área da Petrobras”.
Convencionaram as partes utilizar como prova emprestada os
A preposta da Petrobras, em depoimento(prova emprestada – Autos
depoimentos da preposta da Petrobrás e da testemunha colhidos
0000270-65.2020.5.09.0028), reconheceu que, de fato, os
nos autos de 0000270-65.2020.5.09.0026.
trabalhadores das empresas contratadas devem passar pela
Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual.
denominada "integração" para que possam prestar os serviços
Razões finais remissivas pelo autor e pela segunda ré e
contratados com suas empregadoras, desconhecendo, no caso
prejudicadas pela reclamada CELTA.
específico, se fora a Celta a responsável por ministrar a "integração"
DECIDE-SE.
ou se a Petrobras foi a responsável por isto.
A testemunha Lucas Vinicius Franco Novakoski, cujo depoimento foi
1. FUNDAMENTAÇÃO.
colhido nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e utilizado, pelas
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA PRIMEIRA RÉ(CELTA) - EFEITOS
partes, como prova emprestada nestes, também foi empregado da
A primeira ré(Celta), não obstante tenha sido notificada conforme se
Celta com anotação em CTPS em dois períodos, tendo laborado
infere à fl. 55, deixou de apresentar resposta no prazo concedido.
primeiramente, através da empregadora, na área da Petrobrás em
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