TRT9 11/08/2021 - Pág. 8738 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3285/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021
8738
Afirmou a Petrobras que em suas dependências jamais houve labor
324 do NCPC.
superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Nega que tenha
Não houve alegação ou comprovação de que estivesse o autor
ocorrido labor, em suas dependências, nos horários alegados na
submetido a qualquer sistema de compensação de jornada.
inicial.
Ante a integralidade do exposto, decorre a conclusão que
Pois bem. Primeiramente, tem-se que restou reconhecido, em item
efetivamente são devidas horas extras ao autor, no que se condena
anterior, que o autor, através da Celta, laborou nas áreas da
a primeira reclamada, observados os seguintes parâmetros:
Petrobras em São Mateus do Sul.
• Horário: aqueles fixados. Deve ser considerado que o autor foi
Também, tem-se que a primeira ré estava obrigada a manter
controles de jornada, a teor do art. 72, parágrafo 4o, da CLT.
admitido em 27.04.2019.
• Devem ser consideradas, como extras, as horas laboradas
Nenhum controle de jornada foi colacionado.
excedentes à 8ª diária, bem como o tempo não compreendido
A prova oral colhida nos autos 0000270-65.2020.5.09.0026 e
neste elastecimento, mas que implicava no extrapolamento da
utilizado, pelas partes, como prova emprestada nestes, revelou que
44a. semanal.
a primeira ré manteve controles de jornada a partir de sistemas
• Devem ser consideradas, como extras, as horas laboradas nos
biométricos, sendo neste sentido o depoimento da testemunha
domingos que não foram compensados na mesma semana.
Lucas Vinicius Franco Novakoski, o qual também foi empregado da
• Adicional de 50% para as da semana e de 100% para as dos
Celta e trabalhou nas áreas da Petrobras em São Mateus do Sul e
domingos(não foram colacionados ACTs e CCTs aos Autos pelo
Betim.
autor).
Contudo, referidos controles não foram colacionados aos Autos,
• Divisor 220.
seja pela primeira ré, seja pela segunda ré, a qual estava obrigada a
• Base de cálculo: sobre o salário anotado em CTPS acrescido do
fiscalizar a contratada.
Uma vez ausentes tais controles de jornada do autor, tem-se que
adicional de periculosidade.
• Tendo em vista a habitualidade das horas extras, haverá reflexos
restou formada a presunção relativa, favorável a este, de que
das mesmas nos DSRs, em aviso prévio indenizado(deferido
laborava nos horários insertos na inicial.
nesta), férias acrescidas do terço constitucional e 13o salário.
Tratando-se de presunção relativa, era passível de prova em
Determina-se a observância do disposto na OJ 394 da SDI-1 do
contrário, cujo encargo recaiu sobre a ré Petrobrás. Referida ré não
C. TST, pois se coaduna com a S. 20 do E. TRT 9a. Região.
produziu qualquer prova; aliás, poderia tê-lo feito, com a juntada dos
• Abatam-se os valores comprovadamente pagos sob as mesmas
relatórios de acesso do autor através das catracas instaladas em
rubricas(a exemplo de fl. 849), independentemente do percentual
suas portarias.
do adicional, observando o critério global(OJ 415 SDI TST e
De todo modo, ressalta-se que a prova oral colhida nos autos
Súmula 9 do E. TRT 9a. Região).
0000270-65.2020.5.09.0026, pactuada como prova emprestada
ACOLHE-SE.
para estes, afastou parcialmente a presunção relativa.
Disse a testemunha Lucas que era soldador e, uma vez que
FGTS 11,2%.
laborava no "acabamento", o fazia das 7h30 às 20h30/21h00, com
Condena-se a primeira ré no pagamento, ao(à) autor(a), do FGTS
intervalo de 1h00, fruindo duas folgas mensais, ao passo que os
11,2% sobre as verbas salariais antes deferidas.
empregados das demais funções (à exceção dos soldadores)
Ainda, condena-se a primeira no pagamento, ao(à) autor(a), da
trabalhavam "um pouco menos", contudo, fruíam apenas uma folga
multa de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada do
mensal. Reconheceu que houve labor nos feriados do período
FGTS de todo o contrato de trabalho(reconhecido como vigente por
contratual.
prazo indeterminado).
Assim sendo, fixa-se que o autor(que era caldeireiro), laborava das
07h30 às 20h, com intervalo de 1h00(conforme indicado na
MULTA DO ART. 477 DA CLT
inicial), de segunda a domingo, fruindo duas folgas em maio,
O TRCT de fls. 1024 firmado pelo autor, comprova que foram pagas
duas em junho e uma em julho, o que se fixa considerando as
as verbas rescisórias.
datas de admissão e desligamento.
No caso, foi deferido o pagamento do aviso prévio indenizado e
Não se reconhece labor em feriados, uma vez que o autor sequer
seus "reflexos", ou seja, apenas verbas decorrentes de sua
especificou em quais laborou, de modo que não há como acolher o
projeção.
pedido, pois se trata de pedido genérico, a teor dos artigos 322 e
Assim sendo, tem-se que as verbas rescisórias reconhecidas e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169456