TRT9 23/08/2021 - Pág. 1402 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
1402
das suas comissões, e sequer impugnou a aferição da receita do
cumpria a ele demonstrar que, no seu específico caso, não se
taxi pelo registro impresso do taxímetro (cuja utilização era
estava diante do regime especial de trabalho externo.
obrigatória e estava instalado o equipamento no veículo do autor),
Deixa-se claro, vale dizer, que é necessário privilegiar as
levando a crer o Juízo, na verdade, que claramente se confunde ao
negociações coletivas, em respeito à autonomia privada coletiva,
idealizar que faturamento bruto do veículo – valor realmente
sob pena de instauração de desmedida insegurança jurídica. Não é
repassado pelos clientes pelas corridas –, com o desconto da
por menos que, recentemente, o art. 611-A, CLT ganhou redação
quilometragem devida ao empregador, é que deve ser considerado
no sentido de privilegiar o acordo e a convenção coletiva de
seu salário comissionado.
trabalho sobre a própria disposição legal.
Portanto, limitando-se o reclamante ao argumento genérico e sem
Na hipótese, observa-se que o reclamante, assim como vários
embasamento probatório prévio de que sua remuneração deveria
outros motoristas/taxistas empregados, estava sujeito à incidência
ser considerada R$ 2.500,00 a R$ 3.500,00 e que, de forma
das respectivas convenções coletivas de trabalho, aplicáveis
confusa, que esta incorreção na base de cálculo corresponde a um
integralmente ao seu contrato, uma vez que inexiste qualquer
salário “por fora”, bem como pelo fato de que sequer impugna de
pedido de nulidade de cláusula convencional na petição inicial.
forma específica a documentação colacionada pelos réus – em
Além disso, observa-se que a tese veiculada na exordial argumenta
especial os relatórios/tickets impressos dos taxímetros do veículo
que “o reclamante laborava de segunda a sábado das 07h30 às
por ele conduzido, os critérios de pagamento e eventuais equívocos
18h30 / 19h00, sendo tal jornada necessária, para poder cumprir a
de ordem material na apuração, não há razão alguma para o
quilometragem estabelecida pela empresa”.
acolhimento da tese vinculada na petição inicial.
Segundo o autor, ainda, era necessário ultrapassar o limite previsto
Registra-se, por mais uma vez e a fim de evitar futura alegação de
no art. 7º, XIII, da CF/1988, de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta
nulidade por cerceamento de defesa, que justamente esta inércia
e quatro) horas semanais, pois trabalhava sob o regime de controle
probatória, que manteve incólumes os documentos nos quais a ré
de quilometragem, “devendo cobrir, pelo menos, 150 km por dia,
se baseou para a realização de pagamentos ao autor - é que
tendo dias que rodava mais de 200km, com prestação de contas a
justificou o indeferimento da produção de prova oral.
cada 02 (dois) dias” e, caso não conseguisse “cumprir os
A própria tese veiculada na inicial, aliás, menciona o pagamento de
quilômetros/dia estipulados, deveria pagar os valores maiores,
“salário por fora” quando, na verdade, pretende se referir à incorreta
conforme tabelas definidas pela reclamada”. Argumenta, ainda, que
utilização de base de cálculo de apuração do pagamento das
era perfeitamente possível o controle da jornada através de algum
comissões, uma vez que o próprio autor reconhece que sua
equipamento de rastreamento.
remuneração, após o repasse da quilometragem e de “outras
Pois bem.
despesas que lhe eram repassadas ilegalmente, era de, em média
Observa-se que o autor não alega existir controle efetivo do
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 3.500,00 (três mil
empregador em relação aos horários e à frequência por ele
e quinhentos reais) mensais”.
laborados. Sua tese se limita ao fato de que, como havia controle de
Pelo exposto, julga-se improcedente a pretensão, bem como
quilometragem, ele deveria cobrir pelo menos 150km por dia para
reflexos e demais consectários relacionados ao suposto
“não pagar os maiores valores, conforme tabelas definidas pela
“pagamento por fora”
reclamada”.
Deve-se atentar ao fato de que, em primeiro lugar, referidas tabelas
JORNADA DE TRABALHO:
não foram definidas pela reclamada, e sim em negociação coletiva,
Observa-se que o reclamante foi contratado (id. cecad2f)para
ou melhor por meio das Convenções Coletivas de Trabalho, assim
trabalho externo, sob o regime de exceção do art. 62, I, da CLT,
definidas as tabelas, em conjunto com o sindicato profissional da
disposição que se encontra redigida também nos instrumentos
categoria do autor, para TODOS os trabalhadores da categoria, e
coletivos negociados, a exemplo da Cláusula 5ª da CCT 2014/2016,
não apenas ao reclamante.
que estabelece que o trabalho executado pelos motoristas é
Em segundo lugar, é falacioso o argumento de que percorria ao
externo.
menos 150km por dia, já que os não impugnados recibos salariais –
Entendo, particularmente, que diante de tal circunstância – previsão
aliados aos relatórios de taxímetros reputados como meio de prova
contratual e convencional -, além do fato de que, de fato, o
pelo próprio autor – demonstram quilometragem bastante inferior,
reclamante exercia suas funções externamente e que sua
como se observa, por exemplo, do período de janeiro a março de
remuneração estava vinculada à produção x quilometragem,
2016, em que consta a apuração (id. 9019595) de quantidade
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