TRT9 23/08/2021 - Pág. 1401 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
1401
incorreção da base de cálculo, que deveria constar o real salário
repouso semanal remunerado devido, já que o total do
comissionado praticado, qual seja, a média de R$ 2.500,00 a R$
comissionamento é R$ 88,60, e não R$ 74,31. Entretanto, como já
3.500,00 mensais.
dito, o pedido formulado na petição inicial se limita à incorreção da
Em que pese não tenham valor probatório os relatórios trazidos aos
base de cálculo, tendo sustentado o reclamante que deveria ser R$
autos nos ids. 29f3d70, 0c8d0fb, c9d8815 e demais documentos
2.500,00 a R$ 3.500,00 mensais.
semelhantes carreados, uma vez que unilaterais, apócrifos e sem
No mês de abril de 2016 relação, por exemplo, a reclamada junta o
informação precisa a que se referem, e diante da decisão de não
próprio “ticket” de cor azul impresso pelo taxímetro, que demonstra
realização de perícia nos taxímetros, é também certo considerar
as parciais e totais do período de 21/03/2016 a 20/04/2016,
que nos termos da legislação aplicável (Lei Municipal de nº
identificando os dados de apuração já mencionados alhures, tendo
13.957/12) e dos instrumentos negociados vigentes é do
os réus apresentado os mesmos tickets em relação aos
empregador o ônus de apurar o efetivo valor que deve constar dos
diversos outros meses do período contratual.
holerites do motorista empregado, o que se observa da intelecção
Deve-se registrar que o reclamante, além de não ter apresentado
das cláusulas 9ª e 10ª, por exemplo, da CCT 2017/2018, já que é a
qualquer prova ou indício de prova de que sua remuneração era
empresa autorizada a responsável por assegurar a remuneração
diversa daquela que consta dos recibos juntados por ele mesmo
mínima ao motorista (cláusula 9ª, parágrafo primeiro), a observar o
aos autos (por exemplo extratos bancários, etc.), na impugnação
RSR sobre as comissões da bandeira 2 (cláusula 9ª, parágrafo
aos documentos sequer se insurgiu com relação aos tickets
terceiro) e a efetiva apuração dos valores conforme calendário a ser
impressos do taxímetro do veículo por ele conduzido e que,
estipulado pela empresa (cláusula 10ª – “As empresas poderão
segundo consta, eram utilizados para a confecção dos recibos
adotar calendário diferenciado para apuração das comissões
salariais.
auferidas pelos motorista” e parágrafo segundo, que estabelece:
A bem da verdade, aliás, na causa de pedir relacionada ao
Parágrafo Segundo: Deverão as empresas, quando da elaboração
recebimento de horas extraordinárias, o reclamante atesta a própria
dos recibos de salário, considerar a integralidade da remuneração
validade de tais documentos, ao alegar que “requer-se que a
do empregado taxista, considerando todas as comissões resultantes
reclamada apresente o quadro de controle de jornada ou
do cálculo efetuado na forma da cláusula oitava, gerando reflexo em
documento equivalente, que comprove as horas extraordinárias
décimo terceiro salário, férias, depósitos de FGTS e contribuições
trabalhadas/ quilômetros percorridos pelo reclamante, sob pena de
de INSS”).
se considerarem verdadeiras as alegações, nos termos dessa peça
Assim, na forma dos artigos 464 e 818, II, CLT e 373, II, CPC,
preambular, com os devidos reflexos apurados. Em especial os
cumpria ao empregador o ônus de apresentar aos autos os
relatórios do taxímetro, do sistema implantado pela URBS,
elementos concretos e demais parâmetros de apuração das
relativo à impressora que foi introduzida junto ao veículo táxi,
comissões pagas ao trabalhador, que resultavam da operação
voltado à emissão de recibo ao usuário, e todos os demais
matemática acima já identificada, encargo do qual se desvencilhou
meios utilizados pela reclamada”.
oportunamente, apresentando inúmeros impressos/tickets de
Limitou-se o reclamante, como dito, ao argumento de que, na
taxímetros que acompanhavam os holerites do empregado.
verdade, recebia R$ 2.500,00 a R$ 3.500,00 mensais, que não
No particular, observa-se que em alguns recibos salariais
deveria arcar com os custos de combustível e nem com o
(assinados pelo reclamante, alias), a exemplo de março de 2016
deslocamento in itinere. Também não apresentou nenhum
(id. 9019595) existem descrições a respeito da forma de apuração
demonstrativo de diferenças ou apontamento específico de
do comissionamento do autor (resultado obtido a partir do
erro no cálculo ou na apuração da quilometragem ou do
faturamento bruto do veículo e da correspondente subtração da
combustível descontado, encargo que lhe competia.
quilometragem devida à empresa e do valor do combustível).
Assim – e por tal motivo se revelou imperioso o indeferimento de
A exemplo do dia 20/01/2016, observa-se o seguinte:
prova oral e pericial (afinal, cabe ao magistrado indeferir
- faturamento bruto (dois dias trabalhados) de R$ 286,00
diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370,
- 123km computados, resultando no repasse de R$ 149,57 à
parágrafo único, CPC, notadamente quando inexistente um
empresa
único argumento consistente ou elemento prévio de prova de
- R$ 47,83 de combustível
incorreção na forma de pagamento das comissões) – o
O resultado desta operação é R$ 88,60, valor que, no entender
reclamante deixou de apresentar qualquer prova ou indício que
deste magistrado, é incorretamente fracionado para a apuração do
justificasse a incorreção na forma do pagamento ou da apuração
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