TRT9 14/09/2021 - Pág. 7304 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3308/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2021
7304
3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;"
DEJT 13/12/2019; Ag-AIRR-10787-09.2016.5.15.0124, 7ª Turma,
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-
Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT
A do art. 896 da Consolidação, porque transcreveu o trecho da
07/02/2020; Ag-AIRR-1423-36.2014.5.09.0678, 7ª Turma, Relator
decisão recorrida mas sem destacar de forma razoável qual a
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020; Ag-
controvérsia objeto do recurso.
ARR-1640-15.2011.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
A jurisprudência do TST , ao interpretar essa exigência, pacificou o
Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019; Ag-RR-285-
entendimento segundo o qual a exigência de indicação do trecho da
51.2013.5.04.0761, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
decisão somente se preenche quando a parte recorrente destaca
Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2019; AgR-E-ED-ED-ARR - 556
(negritando, sublinhando ou grifando) exatamente o ponto central da
-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data
tese objeto do recurso.O pressuposto legal não se atende com a
de julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios
mera indicação de folha do trecho do acórdão, com a sinopse da
Individuais, data de publicação: DEJT 19/12/2017; E-ED-RR -
decisão ou, ainda, com a transcrição parcial dos fundamentos
172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas
adotados, da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do
Brandão, data de julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada
acórdão recorrido.
em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 24/11/2017.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes
Ante tanto, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque
doTribunal Superior do Trabalho: AIRR-1360-51.2011.5.15.0095, 1ª
a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da
Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT
Consolidação das Leis do Trabalho.
10/02/2020; AIRR-1653-42.2010.5.02.0087, 2ª Turma, Relatora
Denego.
Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020; ARR-1217743.2014.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020; RR-1000868-96.2017.5.02.0320,
CONCLUSÃO
3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,
Denego seguimento.
DEJT 13/12/2019; Ag-AIRR-10787-09.2016.5.15.0124, 7ª Turma,
Recurso de:ROBLE INVESTIMENTOS EIRELI
Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
07/02/2020; Ag-AIRR-1423-36.2014.5.09.0678, 7ª Turma, Relator
Recurso tempestivo (decisão publicadaem 01/06/2021 - fl./Id. ;
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020; Ag-
recurso apresentado em 01/06/2021 - fl./Id. ).
ARR-1640-15.2011.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Representação processual regular (fl./Id.cf262d9 ).
Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019; Ag-RR-285-
A análise dopreparo do recursodiz respeito ao mérito.
51.2013.5.04.0761, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2019; AgR-E-ED-ED-ARR - 556
-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
de julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios
TRANSCENDÊNCIA
Individuais, data de publicação: DEJT 19/12/2017; E-ED-RR -
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
Brandão, data de julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 24/11/2017.
natureza econômica, política, social ou jurídica.
Ante tanto, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da
Preparo / Deserção.
Consolidação das Leis do Trabalho.
Para além da necessária vinculação entre a decisão recorrida e as
Denego.
hipóteses de cabimento, o §1º-A, do mesmo art. 896, em seu inciso
I, traz um importante requisito, que deve ser obrigatoriamente
observado pela parte recorrente, sob pena do não conhecimento do
CONCLUSÃO
recurso. Eis o teor da norma jurídica ora em comento:
Denego seguimento.
"§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
Publique-se.
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
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