TRT9 01/10/2021 - Pág. 3825 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3321/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021
3825
MÉRITO
III - DISPOSITIVO
PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. EXTINÇÃO SEM
ANTE O EXPOSTO, no processo ATSum 0000783-
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
71.2020.5.09.0662, decido REJEITARos embargos de declaração
CONTRADIÇÃO.
opostos por DYEGO AUGUSTO FRACHINE,nos termos da
Aduz o embargante que a sentença é omissa, contraditória e
fundamentação, que fica integrando o presente dispositivo para
obscura, pois ao extinguir o pedido de rescisão indireta do contrato
todos os efeitos legais.
de trabalho, extinguiu o objeto principal da demanda, ao mesmo
Intimem-se as partes.
tempo em que julgou improcedentes os pedidos.
Nada mais.
Assim, entende que todos os pedidos elencados na inicial deveriam
MARINGA/PR, 01 de outubro de 2021.
ter sido extintos sem resolução de mérito.
FABIO ADRIANO DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Está equivocado.
O objeto principal da ação é o pedido de vínculo empregatício entre
as partes, sendo que apenas após a decisão deste, e no caso de
Processo Nº ATSum-0000783-71.2020.5.09.0662
RECLAMANTE
DYEGO AUGUSTO FRACHINE
ADVOGADO
GUSTAVO FERNANDES
SCHISLER(OAB: 43177/CE)
RECLAMADO
4 BEAT ACADEMIA DE DJ EIRELI ME
ADVOGADO
MOACIR COSTA DE OLIVEIRA(OAB:
50357/PR)
procedência, é que poderia ser analisado o motivo da rescisão
contratual.
Todavia, na hipótese, o próprio embargante reconheceu que houve
equívoco ao citar a rescisão indireta, sendo a tese de dispensa sem
justa causa.
Portanto, a extinção do pedido de rescisão indireta do contrato de
Intimado(s)/Citado(s):
- 4 BEAT ACADEMIA DE DJ EIRELI - ME
trabalho em nada interferiu no julgamento do pedido principal
(vínculo de emprego).
Rejeito.
PODER JUDICIÁRIO
III - DISPOSITIVO
JUSTIÇA DO
ANTE O EXPOSTO, no processo ATSum 0000783INTIMAÇÃO
71.2020.5.09.0662, decido REJEITARos embargos de declaração
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7234d74
opostos por DYEGO AUGUSTO FRACHINE,nos termos da
proferida nos autos.
fundamentação, que fica integrando o presente dispositivo para
SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
I – RELATÓRIO
Nada mais.
MARINGA/PR, 01 de outubro de 2021.
DYEGO AUGUSTO FRACHINEapresentou EMBARGOS DE
FABIO ADRIANO DE FREITAS
DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando
Juiz do Trabalho Substituto
a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Incluído em pauta para julgamento.
É o sintético relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos, CONHEÇO DOS EMBARGOS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172053
Processo Nº ATSum-0000093-08.2021.5.09.0662
RECLAMANTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
ODENIR VITAL BARBOSA(OAB:
10875/PR)
ADVOGADO
TATIANE ALVES BARBOSA(OAB:
48341/PR)
RECLAMANTE
SINDICATO RURAL DE ASTORGA
ADVOGADO
ODENIR VITAL BARBOSA(OAB:
10875/PR)
ADVOGADO
TATIANE ALVES BARBOSA(OAB:
48341/PR)
RECLAMANTE
FEDERACAO DA AGRICULTURA DO
ESTADO DO PARANA