TRT9 08/10/2021 - Pág. 4356 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3326/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021
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trabalho para os fins do disposto neste artigo.”
mesmo fez a demonstração no tal vaso simulado perante todos os
Nesse diapasão, não há a inconstitucionalidade da norma,
empregados do sexo masculino; 25) o autor e os demais apenas
tampouco se verifica conflito entre norma convencional e lei nova.
assistiram à demonstração de Alexis (...); 26) não havia problema
Defiro o pagamento de 30 minutos extras diárias no período de
de higiene no banheiro, mas algumas situações em que houve o
06/05/2018 a 24/05/2018 (tempo faltante entre o confessadamente
entupimento do vaso sanitário; 27) não entende que as atitudes de
usufruído pelo autor e o intervalo legal de uma hora), a título
Alexis decorriam de personalidade extrovertida e descontraída; 28)
indenizatório, com os mesmos adicionais das demais horas extras,
Alexis não usava palavrões em comunicação com os trabalhadores;
e sem a incidência de quaisquer reflexos, na forma do § 4º do art.
29) a esposa de Alexis trabalhava no escritório da empresa e não
71 da CLT, com a redação da lei 13.467/2017.
presenciava atitudes de Alexis relatadas pelo autor.”
Habituais, ressalvada a diretriz relacionada ao intervalo intrajornada,
O preposto asseverou que “10) Alexis nunca disse que o próprio
as demais horas extras repercutem em repousos semanais
trabalhador seria responsabilizado em caso de acidentes; 11) Alexis
remunerados, aviso prévio,férias com 1/3 e 13º salários. Devido o
nunca mencionou nada ao autor sobre o empregado Valdinei; 12)
FGTS (11,2%) sobre as parcelas ora deferidas.
Alexis era muito brincalhão e uma vez exibiu um chicote e disse
A integração das horas extras nos repousos semanais remunerados
brincado “se vocês não trabalharem, olha o que tem para vocês”.
não repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme
A testemunha RAFAEL CARLOS CANDEU, convidada pelo autor,
Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1, do TST, e Súmula 20,
afirmou que “16) Alexis era o dono da empresa e tratava
deste TRT. Reformulo, assim, entendimento anterior.
diretamente com os técnicos; 17) Alexis as vezes tratava de forma
Divisor 220 e base de cálculo observando-se a evolução
abusiva os subordinados com brincadeiras inconvenientes e termos
comprovada nos recibos. Observe-se a sistemática do fechamento
pejorativos; 18) recorda de ouvir de Alexis frases como: "se você
de ponto adotada pela empresa.
levar choque, você que se dane"; 19) Alexis também chamava os
Deverão ser abatidos os valores comprovadamente pagos sob os
subordinados de "burros" e "incompetentes"; 20) Alexis mantinha
mesmos títulos, na forma da OJ 415 SDI-I/TST e observado o
um chicote na oficina e utilizava o objeto em "brincadeiras"
disposto na OJ EX SE - 01, deste E. TRT.
relacionadas a produtividade, insinuando que usaria o chicote em
Acolho parcialmente, nesses termos.
caso de trabalho que não fosse bem feito; 21) nunca viu Alexis
4.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL
usando chicote para agredir alguém (...);22) Alexis realizou uma
O autor afirma, em resumo, que o proprietário da empresa,
demonstração com uma simulação de bacia sanitária para ensinar
identificada como Sr. Alexis, proferia xingamentos e ofensas
os empregados a ‘cagar certo’; 23) todos os empregados da ré
pessoais e desconsiderava as preocupações de segurança dos
presenciaram a tal demonstração”.
empregados com expressões chulas e com palavras de baixo calão.
A testemunha EMERSON LUIZ BUIAR, convidada pela ré, disse
Sustenta que o tratamento do proprietário da empresa com os
que “15) em 2016 ou 2017 Alexis exibiu um chicote e fez uma
empregados em geral era desrespeitoso, agressivo e ofensivo,
brincadeira, dizendo algo como "precisamos produzir senão vai ter
chegando a levar “um chicote em suas mãos batendo no chão e
chicote", tendo feito a brincadeira em todos os setores da empresa;
bradando que este seria usado em quem não trabalhasse”.
16) nunca mais viu o chicote depois da referida data; 17) em 2018,
Diante desses fatos, o autor pleiteia o pagamento de indenização
com a admissão de alguns empregados na empresa, passou a ser
por dano moral/assédio moral.
verificado problema sério de higiene nos banheiros masculinos, e o
O pedido foi contestado e a ré nega todos os fatos. Assevera que “o
Sr. Alexis decidiu fazer uma demonstração usando uma simulação
autor sempre foi tratado com profundo respeito por todos os
de bacia sanitária visando orientar sobre boas práticas de higiene;
colaboradores da ré, inclusive por seus superiores”.
18) não foram utilizadas palavras de baixo calão; 19) considera
O autor, em depoimento, afirmou que “20) Alexis tratava seus
Alexis muito brincalhão, mas nunca presenciou utilização de
subordinados sem nenhum respeito; 21) as vezes Alexis exibia um
palavras ofensivas em brincadeiras, como "burro", "idiota"”.
chicote aos trabalhadores, dizendo que deveriam produzir ou
Incumbe ao empregador assumir os riscos de seu empreendimento,
levariam chicotadas; 22) Alexis tratava o autor da mesma forma que
adotando ferramentas hábeis e organizando a rotina de trabalho de
tratava os demais; 23) Alexis submeteu o autor e demais
modo a assegurar a continuidade dos serviços, sem ferir a
trabalhadores em uma ocasião na qual, em razão do entupimento
dignidade dos empregados.
da bacia sanitária, montou um vaso sanitário de papelão para
No entanto, a prova oral demonstra que o proprietário da empresa,
ensinar os trabalhadores a fazer as necessidades; 24) Alexis
Alexis, adotava conduta inadequada e desrespeitosa com seus
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