TRT9 08/10/2021 - Pág. 4357 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3326/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021
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subordinados, dentre eles o autor, inclusive com o uso de um
suficiente para punir o ofensor e desencorajá-lo a reincidências,
chicote, sob pretexto de “brincadeiras” que, na verdade, ofendiam
mas não a ponto de provocar enriquecimento ilícito ou mesmo
seus empregados.
inviabilizar a continuidade da atividade econômica.
De igual modo, o episódio relativo à “demonstração” do uso correto
Tendo-se em conta estes diversos aspectos considero razoável o
do vaso sanitário, com a clara intenção de constrangimento aos
valor pretendido, arbitrando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e
empregados, quando deveria adotar postula mais adequada para
condenando a ré ao pagamento desse valor, a título de indenização
atingir o propósito, caso, realmente, tivesse o intento de informação.
por dano moral/assédio moral.
O fato de o proprietário adotar esse tipo de postura porque era
Acolho, nesses termos.
“brincalhão”, não torna a conduta adequada. As “brincadeiras” no
4.5. MULTA DO ART. 523 DO CPC
tratamento com os empregados vinham com o jaez de desrespeito,
Em 21/08/2017 o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou o
contrárias ao padrão de respeito que deve pautar a relação entre
caso como incidente de recurso repetitivo (autos IRR - 1786-
empregado e empregador.
24.2015.5.04.0000). O resultado deve ser seguido pelas demais
Salienta-se, ademais, que não há qualquer norma no ordenamento
instâncias da Justiça do Trabalho, em razão da nova disciplina
jurídico que autorize o empregador a adotar esse tipo de
imposta pelo art. 927 do novo CPC.
comportamento, atitude que, aliás, evidencia nítido tratamento
Tendo em vista a previsão de procedimento de execução na CLT,
degradante e fere a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso
incompatível com o rito previsto pelo direito processual comum, de
III, da Constituição Federal).
aplicação subsidiária, entendo inaplicável, ao processo do trabalho,
Frisa-se que não é a imposição de metas, por si só, que caracteriza
a multa fixada pelo art. 523, §1º, do novo CPC (art. 375-J, do antigo
ato abusivo do empregador. O que se busca coibir é a prática da
CPC).
empresa de, sob a alegação de aumento da produtividade,
Defiro o requerimento formulado pela ré.
extrapolar limites do poder diretivo e atingir a esfera da dignidade do
4.6. JUSTIÇA GRATUITA
trabalhador.
Consoante art. 99, § 3º, do novo CPC: "Presume-se verdadeira a
Inegável que tais situações geraram abalo, constrangimento e
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
desconforto íntimos ao autor, configurando lesão a direitos
natural".
imateriais reconhecidos e tutelados pelo ordenamento jurídico
Não há prova nos autos de que o autor esteja auferindo salário
pátrio, classificados dentre os direitos de personalidade
superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
(Constituição Federal, art. 5º, X).
de Previdência Social.
Cumpre gizar que odano moral existe in re ipsa, pois não é passível
Havendo declaração de pobreza (fl. 26), não desconstituída, o autor
de comprovação, bastando para sua configuração a prova do fato
é beneficiário da justiça gratuita, dispensado do recolhimento das
que lhe acarreta. Com efeito, inviável a demonstração por
custas processuais e emolumentos, nos termos do art. 790, § 3º, da
documentos, testemunhas ou perícia do abalo emocional sofrido
CLT.
pelo empregado.
Acolho.
A definição do valor devido a esse título está permanentemente a
4.7. HONORÁRIOS PERICIAIS
desafiar o julgador, que é norteado pelas especificidades de cada
A nova redação do art. 790-B, atribuída pela Lei 13.467/2017,
caso concreto, sopesando variantes como a intensidade e a
dispõe que“a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
extensão (presumidas) da lesão, o padrão social e econômico das
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
partes, eventuais atitudes do ofensor que tenham minimizado os
ainda que beneficiária da justiça gratuita”.
efeitos da conduta ilícita, entre outras.
Com a presente condenação, considero que o autor possui
No que se refere à quantificação da indenização, o art. 223-G, §1º,
condições de arcar com os honorários periciais.
da CLT não pode ser aplicado, pois em diversas ações, citando-se
Sucumbente no pedido ensejador da perícia de periculosidade, o
como exemplo os autos da ADPF 130/DF e RE 447584, já decidiu o
autor arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$
STF que otabelamento da indenização pordano moral é
2.000,00, valor proporcional ao trabalho apresentado pelo
incompatível com a Constituição Federal de 1988.
profissional nomeado pelo juízo, considerados zelo e tempo
A jurisprudência e a doutrina tratam de enfatizar que o valor
despendidos, que deverão ser deduzidos do crédito do autor para
arbitrado pelo juiz, sempre no escopo de compensar o abalo, o
pagamento do perito. O valor deve ser corrigido a partir da data da
constrangimento e o desconforto sofridos, deve ser elevado o
publicação da sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172405