TRT9 28/10/2021 - Pág. 1600 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3339/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021
1600
Arbitro os honorários devidos em favor do procurador do autor, a
fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de
serem arcados pela ré, no montante equivalente a 10% sobre o
mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam
valor resultante da liquidação de sentença, em atenção aos critérios
sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de
do parágrafo segundo do referido dispositivo legal.
estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem
Quanto aos honorários do procurador da ré, a serem arcados pelo
ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção
reclamante, arbitro o valor equivalente a 10% sobre o valor do
monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título
proveito econômico obtido, o qual entendo consistir na soma dos
judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do
valores dos pedidos integralmente rejeitados. O valor devido, neste
STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii)
caso, deverá ser deduzido dos créditos devidos ao autor por esta
igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão
demanda, observado o § 4º do art. 791-A.
dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no
Observo a vedação legal à compensação entre os honorários
sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que
advocatícios (art. 791-A, §3º da CLT).
sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de
11. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA
correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples
A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação,
consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros
quando a verba se torna exigível, nos termos do art. 459, parágrafo
Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os
único da CLT, c/c e art. 5º, II da C. Federal. Assim, o fator de
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
atualização a ser aplicado será o do mês subsequente ao da
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
prestação dos serviços (Súmula 381 do C. TST).Deve-se observar,
Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência -
contudo, as verbas que possuem época própria para pagamento, a
Resolução 672/2020/STF).
exemplo das férias e do 13º salário, cuja exigibilidade deve coincidir
Em 25/10/2021, o E. STF assim decidiu acerca dos Embargos de
nos meses em que foram pagas.
Declaração interpostos de sua decisão:
Com relação ao índice de correção monetária, em 18/12/2020, foi
“O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
finalizado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações
declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de
Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, com o seguinte teor
declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente,
(destaques meus):
os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a
sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do
ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art.
resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E
879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei
na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência
13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos
da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos
créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos
infringentes, nos termos do voto do Relator”.
depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho
Sendo assim, pelo fato de que a única mudança decorreu de
deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa,
correção de erro material, sem que houvesse efeito infringente,
os mesmos índices de correção monetária e de juros que
determino que, para atualização monetária, incida o IPCA-E até a
vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a
data imediatamente anterior ao protocolo do presente feito(fase pré
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação,
-judicial) e, a partir da data do ajuizamento, a taxa SELIC, na qual já
a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos
se encontram compreendidos os juros de mora.
do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa
11. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria,
Determino que a ré comprovenos autos o recolhimento das
modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são
contribuições previdenciárias, mês a mês, incidentes sobre as
reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação
parcelas salariais objeto da condenação,na forma do art. 28 da Lei
em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os
nº. 8.212/91 e do art. 214 do Decreto nº. 3.048/99,devendo a autora
pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro
arcar com sua quota parte, nos termos do inciso II da Súmula 368
índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou
do C. TST, cujos demais critérios também devem ser observados.
judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao
12. IMPOSTO DE RENDA
mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças
Determino também a retenção do imposto de renda sobre os
transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua
valores da condenação.A incidência do Imposto de Renda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173353