TRT9 28/06/2022 - Pág. 5888 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3503/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
5888
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"Analisa-se.
1. UNIAO NORTE DO PARANA
A r. decisão de primeiro grau reconheceu a existência de vínculo
Recorrente(s):
DE ENSINO LTDA
empregatício entre a Autora e a primeira Ré (UNOPAR), pois
1. DANIELE DE ALENCAR
Recorrido(a)(s):
SOARES WASILEWSKI
entendeu que "a contratação da reclamante como tutora por meio
de empresa interposta teve o intuito de fraudar a aplicação da
legislação trabalhista, sendo nula de pleno direito, na forma do
artigo 9º da CLT.".
Interessado(a)(s):
Inconformadas, a primeira (UNOPAR) e a terceira (Kroton
Educacional) Rés interpuseram recurso ordinário defendendo, em
síntese, a inexistência de vínculo empregatício com a Reclamante
em face da celebração de válido e lícito contrato de parceria para
atividade de ensino à distância (EAD) com a segunda Reclamada
RECURSO DE:UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
(RPI Soluções Empresariais), verdadeira empregadora obreira.
Este Colegiado, após análise pormenorizada das provas
documental e oral produzidas nos autos, e tendo em vista que o E.
STF consolidou o entendimento segundo o qual é admitida a
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
terceirização em qualquer atividade empresarial, concluiu, por
Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2022 - Id
unanimidade de votos, que a Reclamante prestou serviços para a
c7c60ad,8c262f4; recurso apresentado em 11/02/2022 - Id
UNOPAR (primeira Ré), em terceirização lícita.
35aea7a).
Como consignado no v. acórdão, considerando que a subordinação
Representação processual regular (Id 71f0a74 - Pág. 2, 3ef0e85 -
e a pessoalidade tenham se dado em face da segunda Reclamada
Pág. 4).
(RPI), bem como que os salários da Reclamante eram pagos por
Preparo satisfeito (Id d697a45, 77722da, 02c7d3e e 77722da).
esta e que a terceirização da atividade-fim é lícita, conforme
entendimento do C. STF, não há que se falar em contrato de
trabalho com a primeira Reclamada (UNOPAR), sendo mister se
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
reconhecer o vínculo de emprego com a segunda Ré (RPI), no
TRANSCENDÊNCIA
período de 15.04.2015 a 26.03.2019, já considerada a projeção do
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
aviso prévio.
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
Assim, reformou-se a r. sentença para declarar a validade do
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
contrato de parceria firmado entre a primeira (UNOPAR) e
natureza econômica, política, social ou jurídica.
segunda (RPI) Reclamadas e, por corolário, reconhecer a
existência de vínculo empregatício entre a Autora e a segunda
Ré (RPI Solução Empresarias Ltda.), no período de 15.04.2015 a
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA
26.03.2019 (já considerada a projeção do aviso prévio), transferindo
-se para esta a obrigação de anotar a CTPS Obreira e cumprir as
demais cominações sentenciais.
Todavia, por equívoco, o v. acórdão manteve a responsabilidade
Alegação(ões):
solidária da segunda (UNOPAR) e terceira (Kroton) Reclamadas
- violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
pelos créditos deferidos à Reclamante na presente demanda.
- divergência jurisprudencial.
Ocorre que, uma vez declarada a licitude da contratação entre a
O Recorrente alega que jamais fora empregador ou tomador de
primeira (UNOPAR) e a segunda (RPI) Reclamadas e reconhecido
serviços da Recorrida. Pede o afastamento da responsabilidade
o vínculo de emprego entre esta e a Reclamante, a
subsidiária a si atribuída.
responsabilidade da primeira Ré (UNOPAR) - e da terceira
Reclamada (Kroton) em face da configuração de grupo econômico -,
é subsidiária, por se tratar de mera tomadora de serviços, nos
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