TRT9 17/02/2023 - Pág. 4980 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3666/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023
4980
SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
não alcançam os contratos de trabalho ativos que se iniciaram
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada,
anteriormente à vigência da Lei n. 13.467, sob pena de violação aos
não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ
arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de Introdução às Normas do
nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Direito Brasileiro, que dispõem que a lei nova não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (fl. 1.400).
De fato, a análise da ficha cadastral (fls. 845 e seguintes)
Acrescenta que o recebimento da gratificação de função por mais
demonstra que a Autora exerce, como titular, funções gratificadas
de 10 anos pelo empregado lhe dá o direito à incorporação dos
por período superior a 10 anos.
valores, independentemente do cargo ou posição que ocupe no
Referido documento também evidencia que a partir de junho/2020,
empregador. Salienta que "a ré não produziu qualquer prova de que
quando a Reclamante passou de Assistente Comercial I para
a autora exercesse, de fato, função de confiança, além do que, a
Assistente Comercial III, a gratificação de função, denominada
autora sempre foi submetida a controle formal de jornada [...] E se
"Complemento Remun. Singular" passou de R$ 2.415,32 para R$
não há prova de exercício de função de confiança, por óbvio, não há
1.244,47.
que se falar em reversão, posto que textual a regra do parágrafo
Com a devida vênia ao decidido na origem, entende-se que o
único do art. 468 da CLT" (fl. 1.401)
presente caso não atrai a aplicação da Súmula nº 372 do C. TST.
Analisa-se.
Note-se que a Autora segue exercendo função comissionada
O julgado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos que
(Assistente Comercial III), com o recebimento da gratificação
levaram esta C. Turma a concluir pela reforma da r. sentença, com
correspondente, de modo que não houve supressão da gratificação
o indeferimento do pedido de diferenças salariais, "in verbis":
de função ou reversão ao cargo efetivo, sendo inaplicável o item I
Eis o teor da Súmula nº 372 do C. TST:
da referida Súmula.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
Não se aplica, ainda, o entendimento firmado no item II da Súmula
LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303
nº 372 do C. TST, já que a redução do valor da gratificação
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
decorreu da alteração da função comissionada (de Assistente
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
Comercial I para Assistente Comercial III). Não houve manutenção
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu
da função comissionada original, com redução da gratificação.
cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o
Lícita, portanto, a redução da gratificação.
princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 -
Destaca-se, ainda, que não há qualquer elemento nos autos que
inserida em 25.11.1996)
corrobore a tese na Autora, no sentido de que "A rubrica
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não
'complemento remun. singular' era usada para remunerar o trabalho
pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da
ordinário, sendo que se tratava, em verdade, de parcela salarial
SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
dissimulada".
De fato, a análise da ficha cadastral (fls. 845 e seguintes)
Indevida, portanto, a manutenção da parcela quitada sob a rubrica
demonstra que a Autora exerce, como titular, funções gratificadas
"Complemento Remuneração Singular", no importe de R$ 2.415,32.
por período superior a 10 anos.
Por fim, não se cogita a determinação de retorno da Autor ao cargo
Referido documento também evidencia que a partir de junho/2020,
anteriormente ocupado, já que até mesmo o afastamento de função
quando a Reclamante passou de Assistente Comercial I para
de confiança é possível a qualquer tempo, pois está dentro do poder
Assistente Comercial III, a gratificação de função, denominada
diretivo do empregador, conforme o art. 468, § 1º, da CLT.
"Complemento Remun. Singular" passou de R$ 2.415,32 para R$
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da Reclamada,
1.244,47.
para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais e
Com a devida vênia ao decidido na origem, entende-se que o
reflexos.
presente caso não atrai a aplicação da Súmula nº 372 do C.
Prejudicada a análise das demais insurgências recursais da Autora,
TST.
com exceção daquelas relativas à justiça gratuita e aos honorários
Note-se que a Autora segue exercendo função comissionada
advocatícios."
(Assistente Comercial III), com o recebimento da gratificação
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
correspondente, de modo que não houve supressão da
"A Autora afirma que esta E. Turma "deixou de apreciar a questão
gratificação de função ou reversão ao cargo efetivo, sendo
sob o enfoque de que a as alterações promovidas pela referida Lei
inaplicável o item I da referida Súmula.
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