TST 06/05/2020 - Pág. 1755 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
2966/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Maio de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
1755
Advogado
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
Alexandre Vieira de Melo(OAB:
25912/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDES DA SILVA NETO
- MINERVA S.A.
Processo Nº AIRR-1000774-87.2017.5.02.0211
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s) e
VIA VAREJO S/A
Agravado(s)
Advogado
Denis Sarak(OAB: 252006/SP)
Agravante(s) e
CRISTIANE VIEIRA DE SANTANA
Agravado(s)
MORETTI
Advogado
Luciano de Freitas Santoro(OAB:
195802-A/SP)
Tramitação em PJE nas instâncias ordinárias.Processo em
Intimado(s)/Citado(s):
A competência de relator de recurso para o TST é para
- CRISTIANE VIEIRA DE SANTANA MORETTI
- VIA VAREJO S/A
fase de conhecimento. Peticionamento que pode ocorrer em
autos eletrônicos apartados de execução provisória(art. 1º, § 3º
do Ato Conjunto nº 1, CSJT.CGJT, de 28 de maio de 2018).
exame da admissibilidade de seguro garantia judicial em
substituição a depósito recursal não recolhido quando da
interposição de recurso para esta Corte Superior.
No caso concreto, diferentemente, a pretensão é de
substituição de depósitos recursais recolhidos por seguro garantia
Tramitação em PJE nas instâncias ordinárias. Processo em
fase de conhecimento. Peticionamento que pode ocorrer em
autos eletrônicos apartados de execução provisória (art. 1º, § 3º
do Ato Conjunto nº 1, CSJT.CGJT, de 28 de maio de 2018).
A competência de relator de recurso para o TST é para
exame da admissibilidade de seguro garantia judicial em
substituição a depósito recursal não recolhido quando da
interposição de recurso para esta Corte Superior.
judicial e expedição de alvará de liberação de valores.
Os depósitos recursais recolhidos ficam à disposição do juízo
da execução. Não cabe a esta Corte Superior a expedição de alvará
de liberação de valores recolhidos.
A competência para a matéria é do juízo da execução
provisória, no qual deve ser apresentada a petição avulsa.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2020.
No caso concreto, diferentemente, a pretensão é de
substituição de depósitos recursais recolhidos por seguro garantia
judicial e expedição de alvará de liberação de valores.
Os depósitos recursais recolhidos ficam à disposição do juízo
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
da execução. Não cabe a esta Corte Superior a expedição de alvará
Ministra Relatora
de liberação de valores recolhidos.
A competência para a matéria é do juízo da execução
provisória, no qual deve ser apresentada a petição avulsa.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2020.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
Processo Nº Ag-AIRR-0011853-63.2017.5.18.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
MINERVA S.A.
Advogado
Osmar Mendes Paixão Côrtes(OAB:
15553/DF)
Advogado
Rafael Lara Martins(OAB: 22331A/GO)
Agravado(s)
JOSE FERNANDES DA SILVA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150563
Processo Nº AIRR-0010244-22.2016.5.03.0065
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA
S.A.
Advogado
José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Advogado
Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB:
87880/MG)
Advogado
Cristiano Freitas Fontoura(OAB:
116196-A/MG)
Advogado
Arthur Costa Fernandes
Guimarães(OAB: 157202/MG)
Agravado(s)
CARLOS ALBERTO BRAGA
Advogado
Antonio Clarete Rodrigues(OAB:
63852/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO BRAGA
- FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.