TST 10/06/2020 - Pág. 408 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
2991/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Revista.
A reclamada traz como fundamento para o reconhecimento da
validade da exclusão do reclamante ao Plano de Saúde, o fato de o
obreiro não ter optado, no prazo de 30 dias, pela manutenção do
benefício, arcando, a partir de então, com o seu custeio integral, nos
termos em que preconiza o art. 30 da Lei n.º 9.656/98. Alega, ainda,
que não há lei que obrigue o empregador a manter ex-empregado
vinculado ao plano de saúde. Aponta violação do art. 5.º, II, da
CF/88 e colaciona arestos.
Conforme se verifica do teor das razões recursais, o pedido de
reforma vem pautado em premissa fática distinta da consignada
pelo Regional. Isso porque, a determinação do restabelecimento do
plano de saúde não decorreu do entendimento de que o
empregador é obrigado a manter a concessão do benefício a exempregado que não optou pela sua permanência. Ao revés. O
reconhecimento da ilicitude se deu, justamente, porque não
comprovado nos autos que a empresa comunicou à operadora do
plano de saúde a intenção do reclamante em permanecer
usufruindo do benefício, sendo certo, ademais, que a exclusão do
beneficiário se deu no período da projeção do aviso-prévio
indenizado.
Assim, para a modificação do entendimento adotado, seria, de fato,
necessário o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta
fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST.
Não há falar-se, ademais, em divergência jurisprudencial, visto que,
como bem pontuado pela decisão denegatória de seguimento da
Revista, os arestos colacionados não tratam da mesma situação
fático-jurídica debatida nos autos. Incidência do item I da Súmula n.º
296 do TST.
Denego seguimento.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à
análise dos pressupostos intrínsecos.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Vislumbrando o provimento da pretensão recursal, deixo de me
pronunciar sobre os alegados vícios, nos termos do art. 282, § 2.º,
do CPC/2015 (atual redação do art. 249, § 2.º, do CPC/1973).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO
INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE - DANO IN RE IPSA
O reclamante não se conforma com indeferimento da indenização
por danos morais, mesmo estando patente nos autos a
irregularidade da exclusão do ex-empregado do plano de saúde
ofertado pela empresa. Afirma, ainda, que, diferentemente do que
consta do acórdão recorrido, ficou fartamente demonstrado o abalo
moral. Alega, ainda, que, "o simples fato de ter sido suprimido o
plano de saúde do recorrente é elemento ensejador de reparação".
Aponta violação dos arts. 186, 442 e 927, parágrafo único, do
CCB/2002, 468 da CLT e colaciona arestos.
Eis o teor do acórdão regional, quanto ao ponto:
"Descabe, igualmente, falar em condenação ao pagamento de
indenização por dano moral. Dos artigos 186 e 927 do CC, antes
citados e transcritos, tem-se que a responsabilidade de indenizar
emerge necessariamente da presença dos pressupostos da
responsabilidade civil em geral, a saber: a) ação ou omissão do
agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; e d) dano
experimentado pela vítima.
No caso, não há como se falar que o recorrente tenha feito prova Código para aferir autenticidade deste caderno: 152010
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muito menos robusta - de aspecto fundamental, qual seja o alegado
dano moral. O recorrente não se desincumbiu do seu ônus
probatório, já que a ocorrência de ofensa a sua honra subjetiva
depende de seu grau de suscetibilidade individual, cujo atingimento
não se pode presumir e, no caso, por ser fato constitutivo de seu
direito, cabia ao recorrente produzir a prova necessária a
demonstrar o dano moral alegado, nos termos dos artigos 818, da
CLT e 333, do CPC.
Sobre o ponto, o posicionamento deste Colegiado é firme, deve ser
demonstrada, com plenitude, a existência do dano moral alegado.
Deve ser provado, de modo inequívoco, que houve efetivo abalo na
vida privada, na imagem, no conceito do indivíduo perante a
sociedade. Sem a competente prova de que a empregadora
causou, de forma ilícita, prejuízos no conceito social do empregado,
não há como se falar em dever de indenizar."
Pois bem. O debate travado nos autos está direcionado ao exame
da seguinte tese: o reconhecimento da ilicitude no desligamento do
empregado do plano de saúde é fato suficiente para a
caracterização do dano moral, e, por conseguinte, para o
deferimento à indenização vindicada.
O aresto de fls. 377/378, oriundo do TRT da 5.ª Região, apresenta
tese diversa da dos autos, no sentido de que "configura-se
presumível o dano moral infligido ao trabalhador que se vê
ilegitimamente obstado de utilizar o plano de saúde corporativo a
que tem jus". Assim, uma vez demonstrada divergência
jurisprudencial, nos termos em que determina o art. 896, "a", da
CLT c/c Súmula n.º 337 do TST, conheço do Recurso de Revista e
passo ao exame do mérito da controvérsia.
A questão foi objeto de análise por esta Corte Superior, em
inúmeras oportunidades, e a tese jurídica que se fixou foi a de que,
uma vez comprovada irregularidade cometida pelo empregador, ao
não oportunizar a permanência do ex-empregado ao plano de
saúde nas condições em que determina a Lei n.º 9.656/98, tal fato é
suficiente para a caracterização do dano moral.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RR-820093.2014.5.13.0009, Relatora: Desembargadora Convocada Luíza
Lomba, 1.ª Turma, DEJT 18/12/2015; RR-20565-38.2014.5.04.0331,
Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT
18/10/2019; Ag-ARR-101531-62.2016.5.01.0343, Relator: Ministro
Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 18/10/2019.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo para condenar a
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no
importe de R$10.000,00 (dez mil reais); valor que respeita os
parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em
consideração a gravidade da ilicitude cometida pela empresa, seu
porte econômico, o nível de stress vivenciado pelo empregado, e,
ainda, a média condenatória que vem sendo adotada por esta Corte
Superior, em casos semelhantes ao dos autos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e
251 e 255 do RITST: I - denego seguimento ao Agravo de
Instrumento; II - conheço do Recurso de Revista, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no
importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Mantido o valor arbitrado a
título de custas e condenação.
Publique-se.
Brasília, 02 de junho de 2020.