TST 10/06/2020 - Pág. 407 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
2991/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
sobrevenha lei ou norma coletiva dispondo sobre a matéria;
revigorando, assim, o art. 192 da CLT, em razão do qual deve
prevalecer a jurisprudência desta Corte adotada antes da edição da
Súmula Vinculante [...]" (TST-E-RR-40400-20.2001.5.17.0003, SBDI
-1, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, - DEJT 12/4/2013.)
Assim, estando a decisão revisanda em sintonia com a remansosa
jurisprudência no âmbito desta Corte, a Revista encontra obstáculo
na Súmula n.º 333 do TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do novo CPC e
118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 02 de junho de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Processo Nº ARR-0001037-40.2013.5.09.0872
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante e Recorrido
LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado
Dr. César Eduardo Misael de
Andrade(OAB: 17523-A/PR)
Agravado e Recorrente
ALDO DONISETTI MASCARIN
Advogado
Dr. Paulo César Siqueira da
Silva(OAB: 29001/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO DONISETTI MASCARIN
- LOJAS AMERICANAS S.A.
Inconformado com a decisão regional, o reclamante interpõe
Recurso de Revista, o qual foi admitido pela decisão de fls. 382/387.
A reclamada apresentou contrarrazões e Recurso de Revista
Adesivo, ao qual foi denegado seguimento (decisão de fls. 414/416).
Ato contínuo, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento.
O reclamante ofertou razões de contrariedade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do RITST.
Registro que a decisão recorrida foi publicada em período anterior à
vigência da Lei n.º 13.015/2014 (39/7/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à
análise de seus pressupostos intrínsecos.
PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DURANTE A PROJEÇÃO
DO AVISO-PRÉVIO - DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO
- OBSERVÂNCIA DA LEI N.º 9.656/98
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da
reclamada, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
PLANO DE SAÚDE.
Alegação(ões):
- violação da (o) Lei nº 9656/1998, artigo 30; artigo 1º.
- divergência jurisprudencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152010
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A ré não se conforma com a decisão que determinou o
restabelecimento do plano de saúde.
Fundamentos do acórdão recorrido (destaques acrescidos):
"Diante dessas datas, não há dúvida, portanto, que mesmo
enquanto vigente o contrato de trabalho, por conta da projeção do
aviso prévio indenizado, houve o cancelamento do plano de saúde
e, em decorrência, ao recorrente não lhe foi permitido fazer uso do
plano de saúde, sendo certo que "se o período do aviso prévio
integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive
para contagem do tempo de serviço, para início do prazo
prescricional, e repercutindo nas verbas rescisórias, o plano de
saúde do qual o empregado deve ser mantido inalterado no
respectivo período" (sentença, fl. 89).
O art. 30 da Lei nº 9.656/1998 dispõe que (...).
Consoante tive oportunidade de manifestar no acórdão de minha
lavra (autos TRT-PR-03060-2013-020-09-00-2, publicado em
22/1/2014, revisor Exmo. Des. Francisco Roberto Ermel), "quando
os empregados não tratam diretamente com a empresa responsável
pelo plano de saúde, como no presente caso, em que a ré é quem
faz essa intermediação, é o empregador quem tem a obrigação de
repassar a informação, para a empresa parceira/conveniada, de que
seu ex-empregado permanecerá no plano de saúde contratado. Na
hipótese, não ficou demonstrado que a reclamada tenha, de fato,
oportunizado à autora a sua permanência no plano de saúde, nem
mesmo que a tenha orientado devidamente sobre a questão quando
da rescisão contratual. Por tal razão, deve arcar com a
responsabilidade de providenciar o restabelecimento do plano de
saúde".
(...) Irrefutável que o procedimento da recorrida violou direitos do
recorrente, provocando-lhe prejuízos. O recorrente faz jus à
manutenção do plano de saúde usufruído durante o contrato de
trabalho, mediante a assunção do pagamento das respectivas
mensalidades, conforme prevê a parte final do art. 30, da Lei nº
9.656/1998 sem que, entretanto, a recorrida tenha permitido ou
viabilizado o uso dessa opção: simplesmente olvidou da projeção do
aviso prévio e permitiu o cancelamento do plano.
(...) Devida, destarte, a reforma a r. sentença para condenar a ré a
providenciar o restabelecimento do plano de saúde do autor, nas
mesmas condições de cobertura assistencial que este usufruía na
vigência do contrato de trabalho, devendo a reclamante assumir o
pagamento integral das mensalidades respectivas, nos termos do
art. 30, da Lei nº 9.656/98.
Sucessivamente, caso não seja possível o restabelecimento nas
mesmas condições de cobertura assistencial, há que se determinar
que a ré providencie nova inclusão do autor em plano de saúde, nas
condições mais próximas quanto possíveis das anteriormente
usufruídas, arcando, a ré, com eventual diferença de valor entre o
que o autor pagaria se o restabelecimento fosse possível e o
montante que dele passará a ser cobrado".
O entendimento da egrégia Turma está assentado no substrato
fático-probatório acima exposto. Dessa forma, para se chegar a
uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas,
propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz
da jurisprudência firmada na Súmula 126 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho. Segue-se que as assertivas recursais, data
vênia, não encontram respaldo na moldura fática retratada na
decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos da
legislação federal e a divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
Mantenho a decisão denegatória de seguimento do Recurso de