TST 01/07/2020 - Pág. 222 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3006/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
222
a pretexto de que foi assegurada ali a responsabilidade subsidiária
do tomador de serviços, quando deixa de observar o regular
cumprimento do contrato. Sob esse prisma, aponta contrariedade
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
ao Tema 725 do STF.
Ministro Relator
A petição inicial, tal como delineada, não está em conformidade
Despacho
com os §§ 5º e 6º do art. 966 do CPC.
Conquanto se possa vislumbrar a possibilidade de violação de
norma jurídica quando a decisão deixa de aplicar precedente,
decisão ou súmula, hipótese sobre a qual já se debruçaram Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Ação Rescisória: do juízo
rescindendo ao juízo rescisório – SP: Editora Revista dos Tribunais,
2017, pg. 215), a parte tem de demonstrar, de forma fundamentada,
que o caso vertente trata da mesma questão jurídica e que não há
elemento que possa distinguir uma situação da outra, a impor
solução diversa. Forçosa, no mínimo, pois, a observância mutatis
mutandis, do que dispõe o § 6º do art. 966 do CPC, sob pena de
indeferimento da petição inicial.
Processo Nº AR-1000946-03.2018.5.00.0000
Relator
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU
PEDRO MARQUES DE OLIVEIRA
RÉU
MARLENE CANDEAS VIANA
RÉU
MIRIAN DA SILVA CAVALCANTI
ADVOGADO
ARTHUR DA GAMA FRANCA(OAB:
11658/PB)
RÉU
MARIA JOSE RAMOS
RÉU
MARIA IEDA AZEVEDO DE
CARVALHO
RÉU
MARIA TANIA CARDOSO GOMES
RÉU
MARIA JOSE DE ARAUJO FERREIRA
RÉU
MAURICEA DA SILVA
RÉU
MARIA MARGARETE CASTRO DE
MELO
RÉU
MARIA ROSA LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
Impõe-se, de outro lado, definir o pedido rescisório, até porque o
- MIRIAN DA SILVA CAVALCANTI
autor menciona sobre responsabilidade solidária, que, ao que
parece, extrapola o objeto da condenação afastada na decisão
rescindenda.
PODER JUDICIÁRIO
Deve, outrossim, declarar a autenticidade das peças, nos termos do
JUSTIÇA DO TRABALHO
art. 830 da CLT.
Ante o exposto, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para
AUTOR: UNIÃO FEDERAL (AGU)
emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos da
fundamentação.
RÉU: MARIA ROSA LOPES
Publique-se.
RÉU: MARIA MARGARETE CASTRO DE MELO
Brasília, de de
RÉU: MAURICEA DA SILVA
RÉU: MARIA JOSE DE ARAUJO FERREIRA
RÉU: MARIA TANIA CARDOSO GOMES
RÉU: MARIA IEDA AZEVEDO DE CARVALHO
Brasília, 1 de julho de 2020.
RÉU: MARIA JOSE RAMOS
RÉU: MIRIAN DA SILVA CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152948