TST 13/08/2020 - Pág. 660 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3037/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
geladeiras para os empregados trazerem comida de casa, não
desnatura sua conduta ilícita e desleixada quanto ao lanche
fornecido.
Assim, verifico que a reclamada praticou, mais uma vez, ato ilícito,
passível de indenização."
Não merece reparo a sentença, também no ponto, uma vez que
bem provada o fornecimento de alimentação de má qualidade aos
trabalhadores da empresa.
Impende registrar que não há que se cogitar de prova do sofrimento
da vítima, por se tratar de dano "in re ipsa", sendo satisfatória, para
efeito de reparação, a demonstração de seu fato gerador, suficiente
a gerar a responsabilidade do agressor. Nesse sentido, a doutrina
de Sérgio Cavalieri:
"O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade
do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só
justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao
lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada
a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de
uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que
decorre das regras da experiência comum." (apud OLIVEIRA,
Sebastião Geraldo, Indenizações por Acidente do Trabalho ou
Doença Ocupacional. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p.234.)
Quanto ao valor da condenação em indenização por danos morais,
resta cediço não haver dispositivo legal estabelecendo parâmetros
objetivos a respeito, ficando ao prudente arbítrio do Juízo fixá-lo,
observando a situação socioeconômica das partes envolvidas, a
extensão do dano, bem como o grau de dolo ou culpa do ofensor.
Ainda, o arbitramento do "quantum" indenizatório não deve ser
excessivo a ponto de causar enriquecimento da parte que o recebe
e empobrecimento da parte condenada ao pagamento. Por outro
lado, não pode ser ínfimo a ponto de se mostrar irrisório para a
parte autora ou não ser substancial para a parte reclamada.
No caso presente, ao contrário do que defendem as recorrentes, o
valor arbitrado na Instância de origem, de R$6.660 (R$3.330,00
para cada prática irregular), não se afigura exorbitante ou gravame
insuportável à reclamada, nem irrisório para a vítima, restando-se
prudentemente considerados o período de duração do contrato de
trabalho celebrado entre as partes, as pressões psicológicas
sofridas pela reclamante no ambiente de trabalho, bem como o
caráter compensatório e punitivo da indenização.
Sentença mantida, no tópico.
2.2. RECURSO DO RECLAMANTE
2.2.1. DO PERÍODO DE TREINAMENTO.
O Juízo de origem, com amparo no acervo probatório encartado nos
autos, negou o vínculo de emprego entre as partes durante o
período de treinamento, que durou 30 dias, pelos fundamentos a
seguir transcritos:
"2.4. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Resta incontroverso o vinculo empregatício entre as partes de
17/09/14 a 12/06/15 (TRCT de id e64ad5e), a função de atendente
de telemarketing e o desligamento contratual, sem justa causa.
2.5. DO PERÍODO DE TREINAMENTO - 30 DIAS
Alega a reclamante que os primeiros 30 dias da relação laboral não
foram remunerados nem anotados em sua CTPS, apesar de ter sido
exigida a sua presença diária. A ré, por sua vez, defende que a
autora não começou a trabalhar no alegado período, tendo passado
apenas por um processo seletivo, com o intuito de escolher os mais
aptos para a função em apreço.
Contendo a CTPS obreira registros condizentes com a tese
patronal, a teor dos artigos 818 da CLT e 378 do NCPC, à autora
cabia demonstrar a existência de trabalho no período negado pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154951
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ré, comprovando a dissonância dos registros contratuais com a
realidade fática, fato constitutivo de seu direito, ônus do qual, no
entender desta Julgadora, não se desincumbiu a contento. Deveras,
as testemunhas ouvidas no processo nº 804-08.2016.5.07.0027
(prova emprestada) deixaram claro, a meu ver, que os primeiros 30
dias eram, em verdade, uma etapa do processo seletivo para
ingressar na empresa ré, onde os candidatos eram treinados e
averiguados para a função de atendente de telemarketing.
A testemunha obreira, Paula Moreira da Silva, relatou que "foi
selecionada pelo SINE por meio de prova escrita; que quem
passasse na prova realizava o treinamento fornecido pela empresa;
que a época da depoente a capacitação foi feita na Fundação
Leandro Bezerra, ministrada pela reclamada; que atualmente tal
treinamento é feito na própria reclamada; que o teor da primeira
prova era uma redação e uma prova de aritmética basica, bem
como fazia sua apresentação pessoal; que no treinamento/curso de
capacitação era para conhecimento do produto que iria trabalhar e
das ferramentas que seriam manuseadas pelos operadores; que no
treinamento já tinham acesso a todos os sistemas mas não podiam
fazer alterações nos contratos e cadastro dos clientes; que nas
provas realizadas no curso de capacitação, era necessário tirar nota
mínima de 5, sob pena de eliminação; que mesmo havendo alguns
colegas que tiraram nota abaixo de 5, no curso que a depoente
participou foram feitas provas de recuperação e todos passaram;
que havia um terminal para cada participante ou dupla do curso,
sendo que em tais computadores não eram instalados todos os
sistemas, somente aqueles necessários para o treinamento; que
durante tal período não fazia atendimento e não tinha contato com
cliente".
Ou seja, esse treinamento, a teor da própria narrativa da
testemunha autoral acima indicada, representava a 2ª fase do
processo seletivo, havendo candidatos que não conseguiram entrar
na empresa ré, sendo tal etapa ministrada por empregados
destinados especificamente para esse mister.
A reclamante do processo nº 804-08.2016.5.07.0027, Amanda
Maria Neri Dias, confessou que, durante esse período, não atendeu
ligações de clientes e que alguns candidatos que participaram de tal
treinamento não foram contratados, ao final, por baixo
aproveitamento. Cito trechos de seu depoimento:
"que foi informado a reclamante que o treinamento/curso de
capacitação seria uma etapa do processo seletivo; que realizou
várias avaliações (provas) inclusive com aplicação de notas; que
sabia que era necessário atingir uma nota minima para ser
contratada; que caso atingisse a nota minima estipulada estava com
a vaga garantida; que na turma em que a reclamante participou
alguns não foram contratados em virtude das notas baixas; que não
atendeu ligações de clientes, nesse período; que tinham acesso a
base de dados reais de clientes que era exposto em slides na sala
de aula, bem como em computador".
A testemunha patronal, Jéssica Leide Limeira Sousa, esclareceu, de
forma minuciosa, o treinamento oferecido para possíveis
candidatos, deixando claro a esta Magistrada que não havia, de
fato, contratação do obreiro para iniciar os trabalhos logo de
imediato e sim um treinamento oferecido para futuros empregados
interessados na função de atendente. Assim relatou a citada
testemunha:
"que inicialmente é feita uma prova de conhecimentos gerais
através do SINE e quem passa nessa prova participa de um
processo seletivo no qual é passado o conteúdo referente ao dia a
dia da empresa e são realizadas provas; que ao iniciar o processo
seletivo, assina um termo no qual consta a informação de que a
contratação somente ocorrerá caso haja vagas e se o candidato