TST 13/08/2020 - Pág. 661 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3037/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
tiver um índice mínimo de aproveitamento; que assiduidade também
é avaliada e acreditando que também o comporta conteúdo é
passado através de simulador; que os candidatos não tem acesso
aos dados dos clientes; que não fazem atendimento aos clientes;
que não tem acesso aos sistemas da empresa; que tal acesso só é
liberado após a contratação; que nem todas as pessoas do grupo
da depoente foram contratadas".
A inspeção judicial, realizada na sede da empresa ré pelo Juízo da
3ª VT (processo nº 788-24.2016.5.07.0037), trouxe os seguintes
esclarecimentos acerca do treinamento:
"(...) Que os candidatos a emprego não atendem ligações
telefônicas durante o processo seletivo. 3. Que durante o processo
seletivo os candidatos não tem acesso à base real dos clientes. 4.
Que, para contratação, os candidatos são submetidos a provas
escritas e treinamento nos sistemas de computadores.
Perguntados acerca da aplicabilidade do conhecimento adquirido
nos cursos de capacitação em outros ramos profissionais como
indústria e ou comércio, os empregados ficaram divididos. Porém, a
experiência nos mostra que aqueles que responderam sim estão
com razão, eis que todo aprendizado poderá servir para o
crescimento pessoale profissional, afinal todo e qualquer
conhecimento que se adquire nos alimentam para nosso
engrandecimento.
6. Que o processo seletivo possui etapa de caráter eliminatório,
exigindo que os candidatos obtenham, no mínimo, nota 7. Que os
candidatos tem ciência dos requisitos exigidos para aprovação,
antes mesmo do início da etapa técnica do processo seletivo. 9.
Que durante a capacitação, o horário de treinamento é de 6 (seis)
horas diárias".
Friso que na citada inspeção judicial, foram entrevistados 80
empregados da empresa ré, dentre eles 59 trabalhavam no local há
mais de um ano, ou seja, durante a época que vigorou o contrato de
trabalho da autora.
A testemunha obreira (Gessika Kekitha Bezerra Rabelo), ouvida nos
autos do processo nº 788-24.2016.5.07.0037 (prova emprestada),
assim relatou acerca do treinamento:
"que a depoente participou de um curso de capacitação para
ingressar na empresa com duração de 30 dias; que existia horário
de início e de término do curso; que não poderia chegar atrasada
nem falta porque recebia um feedback; que caso faltasse ao curso,
assinava um papel e ficaria 1 dia sem comparecer ao curso; que o
feedback era aplicado pela pessoa que estava responsável pela
turma; que esse curso era ensinando sobre o produto da OI; que o
curso era preparando a pessoa para trabalhar com o sistema; que
se a pessoa chegar na empresa não tem condições de sentar e
começar a trabalhar sem passar pelo curso; que nesse curso é
ensinado como manusear o sistema; que a empresa, na época da
relação da depoente, trabalhava com 3produtos; que no curso a
pessoa aprende a trabalhar com o sistema no tocante aos 3
produtos; que as pessoas que estava participando do curso ficavam
em um ambiente separado por divisórias, mas ressalta a depoente
que na época não existia forro nem porta e dava pra ouvir os
operadores e que às vezes isso atrapalhava; que na sala onde era
ministrado o curso existiam os computadores; que durante o curso
os participantes não utilizavam as máquinas que eram manuseadas
pelos empregados; ressalta que o curso era ministrado por uma
professora presencial e as vezes com a utilização de slides e que só
utilizaram os computadores que estavam disponíveis no ambiente
do curso por ocasião da realização das provas; que em nenhum
momento do curso os participantes atenderam a clientes".
A meu ver, a reclamante passou por uma fase pré-contratual, que
não gera para o empregador a obrigação de contratar. As
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154951
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empresas, de uma forma geral, têm direito de contratar apenas
pessoas aptas a desempenhar o labor e de realizar treinamentos
para selecionar as mais capacitadas ao emprego.
Assim, tenho que a autora, nesse tocante, não conseguiu provar
que houve vínculo empregatício anterior à anotação de sua CTPS,
razão pela qual indefiro o pedido em análise."
Deve ser reformada a decisão recorrida.
De fato, não existe divergência quanto ao fato de que a reclamante
iniciou um processo de treinamento que durou quinze dias, ficando
à disposição da contratante, até que na data de 11/02/2014 teve
sua CTPS anotada.
Ora, a legislação trabalhista prevê a possibilidade de formação de
contrato de experiência exatamente para fins de aferição da
habilidade e da capacitação do obreiro, sem diminuir-lhe o valor da
força de trabalho despendida em prol de terceiro. Portanto, não há
falar em período de treinamento gratuito da reclamante quando
induvidosamente estava à disposição da empresa, restando
despicienda a discussão se havia atendimento real aos clientes ou
apenas simulação de atendimento.
Desta feita, o não reconhecimento da relação de emprego
caracteriza burla à legislação trabalhista diante da previsão no art.
443, §2º, alínea 'c' da CLT, de modalidade contratual específica
para avaliar o candidato ao emprego e repassar-lhe as
especificidades da função.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:
"Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no
contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço
tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação
da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o
contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não
sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de
trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a
retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no
documento profissional". (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9;
4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006;
DOERS 17-02-2006)
"(...) Reconhecimento da existência de contrato de trabalho no
período de seleção. Retificação da data de admissão. Ainda que o
recorrente alegue que não houve prestação de serviço,
propriamente dito, no período de 'teste' ou 'treinamento', tem-se que
tal lapso o empregado está sob avaliação, caso em que se
configura contrato de experiência. Sinala-se, por oportuno, que para
a caracterização do contrato de experiência é irrelevante saber se o
empregado presta serviços, efetivamente, ou se está em
treinamento ou em teste para aferição de sua aptidão para a função,
pois, objetivamente, o que importa é que o obreiro fica à disposição
do empregador no decurso do período de experiência. Provimento
negado no tópico". (TRT 4ª R;, RO 00014-2003-019-04-00-7, 8ª
Turma, relatora juíza Cleusa Regina Halfen, julg. 28-04-2005,
DOERS 10-06-2005)
"(....) Vínculo de emprego. Data do início do contrato. Período de
treinamento. O período destinado à realização de treinamento e
provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve
integrar o período contratual, porquanto não há como confundir
processo seletivo com preparação e adaptação do indivíduo com
vistas à realização da atividade-fim do empreendimento econômico,
que se compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo
negado. (...)".(TRT 4ª R; RO 00175-2006-012-04-00-9; 6ª Turma;
relatora juíza Rosane Serafini Casa Nova; julg. 28-05-2008, DOERS
09-06-2008)
Sentença reformada para se reconhecer o período de treinamento,
com todos os consectários legais e devidas anotações na CTPS da