TST 13/08/2020 - Pág. 662 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3037/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
autora.
2.2.2. DO INTERVALO INTRAJORNADA
Analisando o presente capítulo, assim decidiu o juízo recorrido:
"2.6. DAS HORAS EXTRAS
Aduz a reclamante que faz jus a 01h e 40min extras, em razão da
obrigatoriedade de chegar 20 minutos antes do horário, não
computados em sua jornada, bem como pelo não cômputo de 20
minutos de intervalo, previstos na NR-17, para repouso e
alimentação em sua jornada laboral. Afirma que, em razão do
aumento de 40 minutos em sua jornada, totalizando 6h e 40min, faz
jus a 1h de intervalo intrajornada, conforme art. 71 da CLT. Em sua
petição inicial afirma que "no cálculo da jornada diária, a reclamada
desprezava os 20 (vinte) minutos destinados ao intervalo
intrajornada, deixando-o de computa-los na jornada de trabalho e
por conseguinte, pagar pela remuneração devida. Da mesma forma,
também ignorava como tempo de serviço, o período que o operador
se encontrava no posto de trabalho, mas que ainda não havia batido
o ponto de entrada, assim considerando o período de 20 (vinte)
minutos que antecedia a jornada diária, destinados a preparar os
terminais de computadores, receber orientações das rotinas que
seriam adotadas no dia de trabalho, iniciar os sistemas eletrônicos
para os atendimentos das chamadas, etc. Nesta esteira de
raciocínio, cumulando os dois períodos descritos, a autora acabava
laborando habitualmente 6h40min/dia sem que houvesse o
pagamento das horas extraordinárias (40 min/dia). Considerando
ainda que habitualmente exercia jornada diária que excedia 6 (seis)
horas de trabalho contínuo, deveria, por for força do Art. 71 da CLT,
resguardar um intervalo intrajornada mínimo de 01 (um) hora para
refeição e descanso".
A reclamada, por sua vez, afirma que cumpriu o preconizado na NR
-17, bem como refuta a alegação de que a reclamante tivesse a
obrigação de chegar 20 minutos antes ao local de trabalho. Afirma
que ela gozava dos 20min para repouso e alimentação, bem como
de duas pausas extras de 10min cada, previstas na citada norma.
Defende, conforme os ditames da mencionada NR, que as duas
pausas são computadas na jornada de trabalho, enquanto o
intervalo de 20min não é computado, por isso que os pontos
eletrônicos totalizam 6h e 20min de jornada diária. Em sua
contestação afirma que "não existe a determinação patronal para o
empregado chegar mais cedo ao trabalho. Efetivamente, a jornada
tem início no horário contido no ponto anexo. Há apenas a
faculdade de adentrar a empresa com a antecedência máxima de
20 minutos, quando o acesso é liberado através das catracas. Vale
destacar que a empresa sempre cumpriu irrestritamente todas as
previsões da NR-17. As duas pausas de 10 minutos são
computadas na jornada por corolário à NR-17, o que não pode ser
considerado, entretanto, para o intervalo de alimentação. A própria
NR-17 faz remissão ao art. 71 da CLT, item 5.4.1.1 e prevê que a
instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório
para repouso e alimentação previsto no §1° do artigo 71 da CLT, e
que tal intervalo, segundo item 5.4.2. da mesma Norma deve ser de
20 (vinte) minutos".
O que a reclamante pretende, no meu entender, é ver adicionado o
intervalo de repouso de 20 minutos, específico da categoria, na sua
jornada diária (item 5.3, Anexo II, da NR17, do MTE), bem como 20
minutos diários que era obrigado a comparecer antes de sua
jornada, o que geraria duplo efeito: os 40 minutos seriam
considerados como extraordinários e, uma vez ultrapassada a
jornada de 06 horas diárias, seria necessário a concessão de um
intervalo intrajornada mínimo de 01 hora, razão pela qual requer o
pagamento de 1h e 40min como extras.
Pois bem. É cediço que o labor em sobrejornada, tratando-se de
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fato extraordinário, deve ser devidamente provado por quem o
alega, à luz da antiga regra de que o ordinário se presume e o
extraordinário se prova. Sendo fato constitutivo de seu direito,
incumbia à autora o ônus de tal prova, consoante preceituado nos
artigos 818 da CLT e 373 do NCPC. Vejamos.
Quanto ao 1º ponto (chegada 20 minutos antes do inicio da
jornada), relatou a Sra. Amanda Maria Neri Dias, reclamante do
processo nº 804-08.2016.5.07.0027 (prova emprestada), que "era
obrigatório a chegada com antecedência de 20 min antes do horário
de inicio do trabalho, já sendo passado tal informação desde o
treinamento, pela instrutora de nome Marcia; que tinham que logar
no sistema 5min antes do horário; que nesses 20min era para
regular a PA (posto de atendimento) e abertura de sistemas SINN,
miracle, locker e demais; que o supervisor de nome Eduardo
passava a informação de que tinham que estar obrigatoriamente
20min antes do inicio do expediente na empresa sob pena de
medida punitiva disciplinar; que ao passar na catraca já ficava
registrada a entrada do empregado; que a confirmação do ponto era
feita no sistema locker; que a reclamante não conseguia abrir o
sistema antes de logar; que retificando a informação era possível
sim abrir os sistemas antes de estar logado e somente a partir de
estar logado caia a primeira ligação; que validava seus registros de
ponto semanalmente pelo computador, quando determinado pelo
supervisor; que caso não concordasse com algum registro poderia
não validar ou validar com a informação "não concordo".
A testemunha autoral, Paula Moreira da Silva, ouvida no processo
nº 804-08.2016.5.07.0027 (prova emprestada), também confirmou
que havia determinação de chegada dos empregados ao posto de
trabalho com 20 minutos de antecedência. Cito seu depoimento:
"que a orientação passada pela supervisora Marcia Lins era de que
deveriam chegar 20min antes do horário; que se o empregado não
atendesse a referida orientação recebia punições disciplinares; que
a depoente já recebeu advertência verbal por não ter cumprido o
referido lapso; que ao passar na catraca já ficava registrada a
entrada do empregado, mas o ponto só começa a contar a partir do
momento que se loga no sistema; que havia ainda orientação para
que se logasse no sistema 3min antes do horário; que nesses
20min o empregado guardava suas coisas, enchia a garrafa de
água, ia ao banheiro, ligava o computador, bem como abria todas
as ferramentas, tais como: avaia, locker, miracle, SINN, OI atende,
Fixo e Velox, CCN7, minha aec; que desde o treinamento já eram
informados da determinação da chegada 20min antes da jornada;
que tal regramento era para todos, bem como a aplicação de
punição em caso de descumprimento".
Todavia, na inspeção judicial realizada pelo Juízo da 3ª VT do Cariri
e por servidores de confiança, lotados no Fórum desta região,
restou atestado que não havia a obrigatoriedade da chegada
antecipada de 20 minutos no local de trabalho, como alegado pela
autora e sua testemunha no processo nº 804-08.2016.5.07.0027
(prova emprestada), nem tampouco havia punição por não chegar
com a antecedência mencionada. Tais conclusões foram tiradas a
partir da oitiva de diversos empregados, in loco.
Ademais, na inspeção ficou claro que se o empregado se logasse
na estação de trabalho com 10 minutos de antecedência, por
exemplo, esse período era pago como extraordinário, tendo os
trabalhadores ouvidos esclarecido que apenas a catraca era
liberada 20 minutos antes do expediente. Trago trechos da
conclusão da aludida inspeção:
"(...) 17. Que os empregados registram o horário do início do
expediente por meio do sistema denominado LOCKER que, ao final
da jornada, o próprio sistema desloga registrando o horário de
saída. 18. Que o registro de ponto pode ser acompanhado de forma