TST 27/08/2020 - Pág. 1117 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3047/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
1117
POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO
os fundamentos da decisão monocrática pela qual não foi exercido
TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do
760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE
CPC/2015, tendo em vista que na hipótese sub judice foi observada
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO
a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 760.931-
EXERCIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O
DF, em repercussão geral.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE Nº 760.931-DF
Agravo desprovido.
(SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST).
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui
os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se exerceu o
Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015,
tendo em vista que na hipótese sub judice foi observada a tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 760.931-DF, em
repercussão geral.
Agravo desprovido.
Processo Nº Ag-AIRR-0000957-33.2013.5.02.0432
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Daniel Sousa Isaías Pereira(OAB:
27253/DF)
Agravado(s)
JOSÉ SEVERIANO FILHO
Advogado
Dr. José Carlos de Assis Pinto(OAB:
96958-A/SP)
Agravado(s)
CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA LTDA.
Advogada
Dra. Cristiane Silva Marinheiro de
Oliveira(OAB: 198393/SP)
Processo Nº Ag-AIRR-0001053-79.2018.5.10.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Marcelo Rodrigues Xavier(OAB:
2391/RO)
Advogada
Dra. Juliana Carneiro Martins de
Menezes(OAB: 21567/DF)
Agravado(s)
LEIDIANE PEREIRA CALDAS
Advogada
Dra. Maite de Medeiros Vieira Borges
Antunes(OAB: 46826-A/DF)
Agravado(s)
PETRODESIGN ENGENHARIA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDIANE PEREIRA CALDAS
- PETRODESIGN ENGENHARIA LTDA.
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Orgão Judicante - 2ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
- JOSÉ SEVERIANO FILHO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO.
CULPA EXPRESSA.
Orgão Judicante - 2ª Turma
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula
RECURSO DE REVISTA.
no 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, diante da
comprovada ausência de fiscalização.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Agravo desprovido.
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº
8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO
DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO.
CULPA EXPRESSA DEMONSTRADA.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155573
Processo Nº Ag-AIRR-0001095-74.2011.5.15.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada
Dra. Aline Martins Lima(OAB:
15923/DF)
Agravado(s)
GUILHERME AUGUSTO FERREIRA