TST 27/08/2020 - Pág. 2108 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3047/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
- THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra
o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de
revista quanto ao seguinte tema ora impugnado: "DURAÇÃO DO
TRABALHO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126
DO TST".
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso
de revista foram apresentadas às págs. 834-836 e 837-840,
respectivamente.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso
de revista interposto pela reclamada, em despacho assim
fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/02/2020;
recurso de revista interposto em 14/02/2020), devidamente
preparado (depósito recursal - Id3394a24; custas - Id5947eeb),
sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto ao tema "jornada de trabalho/horas extras", não há ofensas
ao art. 818 da CLT e aoart. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne
da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
Acrescento que as garantias ao contraditório e à ampla defesa,
inerentes ao devido processo legal, foram devidamente
resguardadas ao recorrente, que vem se utilizando de todos os
meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em
sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV
do art. 5º da CR.
Oacórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do TST.
Em relação aos honorários advocatícios, o recurso de revista não
pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I
do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte,sob
pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do apelo.
Ainda que assim não fosse, ateseadotada pela Turma traduz, no
seu entender, a melhor aplicação que se pode dar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155573
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aosdispositivoslegais pertinentes, o que torna inviável o
processamento da revista, além de impedir o seuseguimento por
supostas lesões à legislação ordinária.
ASúmula Vinculante 47 do STF não socorre a recorrente, pois não
subscreve exegese antagônica à sufragada na decisão recorrida.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade
(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificaçãoimplica rever a
interpretação dada pela decisão recorrida às normas
infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 822 e 823,
grifou-se)
Inicialmente, registra-se que, nas razões de agravo de instrumento,
a reclamada não renova sua insurgência contra o tema "Honorários
Advocatícios", ocorrendo, assim, a renúncia tácita ao direito de
recorrer, originadora de consequente preclusão a não mais permitir
discussão quanto à matéria.
Assim, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á tão
somente ao tema expressamente devolvido à apreciação no agravo
de instrumento.
A reclamada insiste na exclusão da condenação ao pagamento de
horas extras, mediante o argumento de que compete ao reclamante
a demonstração das horas extras e reflexos, indenização por
supressão de intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados,
ônus do qual não se desincumbiu.
Aponta violação dos artigos 5º, incisos LV e LIV, da Constituição
Federal, 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015.
Ao exame.
Eis o teor do acórdão regional a respeito das horas extras:
"O d. Julgador de primeiro grau deferiu os seguintes direitos
trabalhistas derivados da jornada de trabalho cumprida
habitualmente pelo autor:
Assevera o autor que a sua jornada contratual era de 07h às 17h,
de segunda a sexta, porém se ativava, em média, 3 horas extras
por semana, prolongando o seu horário de trabalho até às 18 horas.
Acrescenta que, como referidas horas extras não eram anotadas
nos cartões de ponto, não foram remuneradas ao longo do pacto
laboral, pelo que requer o seu pagamento, acrescidas do adicional
de 50% e com os respectivos reflexos.
Ao se defender, a ré alega que o autor cumpria jornada de 07h às
17h, com 01h12min de intervalo intrajornada, em escala 5x2, e que
todo o horário de trabalho foi anotado nos controles de ponto pelo
próprio laborista.
Pois bem.
A peça contestatória veio instruída com os registros de ponto de Id
048d7af e seguintes, preenchidos de próprio punho pelo reclamante
e com anotações variáveis dos horários de entrada e saída.
Dessa forma, permaneceu com o autor o ônus de desconstituir os
cartões de ponto anexados aos autos eletrônicos e,
consequentemente, de demonstrar o efetivo cumprimento de horas
extras, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC,
encargo do qual se desincumbiu, em parte. Afinal, pelo teor da
prova oral colhida, restou provado que apenas em três
oportunidades, quando o reclamante foi prestar serviços em
localidades diversas de Juiz de Fora, houve a extrapolação da
jornada de trabalho, senão vejamos:
Depoimento prestado pela testemunha Walmir de Souza Quelles,
convidada pela demandada:
Perguntas do Juízo:
1- que o depoente trabalha na reclamada desde 2013, tendo sido
admitido junto com o autor, admitido como auxiliar, tendo tido
progressão de cargo, atualmente exercendo a função de Montador