TST 27/08/2020 - Pág. 2109 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3047/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
II;
(...)
Perguntas da parte autora:
(...)
2- que o reclamante já chegou a atender em outras cidades ida e
volta no mesmo dia, saindo 06h30/07h, retornando 18h/19h.
Depoimento prestado pela testemunha Gleidson José Correa,
arregimentada pelo demandante:
Perguntas do Juízo:
1- que trabalhou na reclamada de janeiro de 2013 a maio de 2018,
sendo admitido como técnico de manutenção preventiva e corretiva,
sendo que a partir do 2º semestre de 2016 passou a observar
plantões de finais de semana alternados, sendo no período anterior
plantão diário;
(...)
4- que já chegou a trabalhar junto com o reclamante que
acompanhava a equipe técnica;
5- que o horário de obra era 07h a 17h, não sabendo informar se
havia sobrejornada, sendo padrão na empresa horário de intervalo
de 01h12;
6- que o reclamante chegou a viajar 03 vezes com o depoente para
execução de serviços fora de Juiz de Fora, saindo às 05h30,
retornando às 19h/20h como horário de chegada a Juiz de Fora;
(...)
Perguntas da parte autora:
(...)
2- que não era permitido na empresa registrar as horas
extrapoladas no início e término da jornada, no caso do depoente
registrando o horário contratual de 08h a 18h e do reclamante de
07h a 17h;
(...)
4- que no caso do depoente as horas extras pagas eram pré
contratadas, não sabendo como ocorria na equipe de montagem
(...) (Id b199427 - páginas 2 e 3).
Nesse cenário, somente em três dias durante todo o contrato de
trabalho, fixo a jornada de trabalho do autor de 06h às 18h, com
1h12min de intervalo intrajornada, sendo devidas as horas extras
excedentes à 8ª diária, acrescidas do adicional de 50%, observado
o divisor 220, não havendo que se falar, contudo, em pagamento de
reflexos, ante a ausência de habitualidade.
Por tais fundamentos, julgo procedente, em parte, o pedido do item
"d" da inicial.
A reclamada alega que o d. Juízo de primeiro grau valorou apenas o
testemunho propiciado pelo autor e que a prova teria sido "dividida",
o que prejudica a quem detinha o ônus de provar.
O reclamante também alega que a prova oral não foi apreciada a
contento, buscando a ampliação da condenação a partir da
invalidação do ponto.
Equivocam-se os litigantes.
Sabe-se que, via de regra, em face do princípio da imediatidade,
deve-se prestigiar a valoração da prova oral efetuada pelo d. Juízo
de origem, que está em posição privilegiada para avaliar a
credibilidade dos depoimentos, uma vez que estabelece contato
direto com partes e testemunhas.
Esse contato permite ao Magistrado observar a comunicação não
verbal, aquela presente nas mensagens que se revelam por meio
do comportamento, dos gestos e do modo de falar (entonação,
cadência, ritmo, segurança, tibieza etc.), elementos que afetam,
sobremaneira, a credibilidade que determinado depoimento deve
merecer.
A comunicação não verbal pode se manifestar conscientemente ou
de forma involuntária, sem que emissor perceba, tendo o poder de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155573
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potencializar os discursos de forma positiva ou negativa.
Esse tipo de manifestação corporal inconsciente surge como forma
de reforçar o que está sendo expresso através da fala, oferecendo
cores à narrativa. Tais mensagens não podem ser apreendidas a
partir da simples leitura do depoimento.
In casu, prestigia-se a valoração de primeiro grau, inclusive no que
concerne à fixação dos horários de trabalho, objeto de ponderada
análise da prova oral.
Recursos desprovidos." (págs. 786-788, grifou-se)
O Tribunal Regional, instância soberana na valoração do conjunto
fático-probatório dos autos, consignou que são devidas horas ao
autor.
Diante do contexto fático delineado, a adoção de entendimento
diverso por esta esfera recursal de natureza extraordinária
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula nº 126 do TST.
A invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos LV e LIV, da
Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso,
não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de
revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na
medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir,
previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.
Quanto ao mais, destaca-se que, ao contrário do alegado pela
reclamada, não se pode cogitar de afronta aos artigos 818 da CLT e
373, inciso I, do CPC/15, quando, como no caso, o julgador valora
com profundidade o conjunto probatório efetivamente constante dos
autos. Na decisão proferida não há discussão referente à
distribuição do ônus da prova, posto que as provas produzidas nos
autos foram suficientes ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com
fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0011983-47.2016.5.09.0652
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante
CLAUDIA REGINA BECKER
Advogado
Dr. Antônio Carlos Cordeiro(OAB:
20782-A/PR)
Agravado
URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA
S.A.
Advogada
Dra. Anne Marie Ferreira(OAB: 31411A/PR)
Advogado
Dr. Paulo César da Silva(OAB: 53653A/PR)
Agravado
MUNICÍPIO DE CURITIBA
Procuradora
Dra. Ana Maria Maximiliano
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA REGINA BECKER
- MUNICÍPIO DE CURITIBA
- URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA IN Nº 40/2016 DO
TST
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante