TST 27/08/2020 - Pág. 2111 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3047/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
pela ré. Alega que os fiscais de trânsito sofrem gerência tanto da
URBS como da prefeitura, mas esclarece que não tem certeza. Diz
que, depois que virou Setran, não houve mudança nas atividades
dos fiscais. Esclarece que trabalha no TRF 2 e que, diariamente, faz
a fiscalização de estacionamento regulamentado e de trânsito.
Explica que sua prioridade é o trânsito, para atender e repassar
para o TRF 4, se estiver alguém próximo, para rendição, o que nem
sempre acontece. Diz ter atendido vários acidentes, esclarecendo
que o número de acidentes varia muito. Afirma que pode acontecer
de o pessoal do TRF 4 atuar na área do TRF 2, fazendo autuações,
esclarecendo que eles podem ser designados via rádio. Alega que
seu superior imediato era URBS, acreditando que seja a Marcelle.
Não soube dizer se Marcelle encontra-se cedida à Setran.
Esclarece que os atendimentos feitos por ela são finalizados, salvo
se houver problema de horário e rendição, quando os atendimentos
são repassados.
A testemunha Josiel relata, em seu depoimento, que é funcionário
da URBS, desde 1992. Esclarece que trabalha no TRF 4, setor de
fiscalização de trânsito. Diz que atendem demandas programadas,
cortes de energia, manutenções nas vias e reclamações via
sistemas, além de questões emergenciais, como chuvas fortes.
Afirma que o TRF 2 controla o estacionamento regulamentado, o
controle de uso adequado das vagas, e, dentro desta área,
fiscalizam se há alguma irregularidade de trânsito. Diz que o
pessoal do TRF 4 não atua no estacionamento regulamentado.
Esclarece que o TRF 2 atua nas regiões onde existem
estacionamento regulamentado e que, se estão próximos, em caso
de ocorrência, dão o primeiro atendimento. Afirma que, nestes
casos, o TRF é imediatamente acionado, para atender a ocorrência.
Alega que, se o pessoal do TRF 4 passar em área de
estacionamento regulamentado e verificar infração de trânsito, pode
aplicar uma punição. Diz que, se o pessoal do TRF 4 ver uma
pessoa parada sem o Estar, não autua, atuando apenas se verificar
alguma ocorrência."
A presente matéria já foi analisada por esta E. Turma, em
precedente relatado pelo Desembargador Ricardo Tadeu Marques
da Fonseca, RO 11150.2007.011.09.00-8, publicado em 12 de
março de 2010, cujos fundamentos peço venia para transcrever e
adotá-los como razão de decidir:
"A controvérsia dos autos, portanto, reside na dúvida sobre se a
transformação operada pelo Código de Trânsito, em janeiro de
1998, implicou mera alteração de nomenclatura dos cargos ou
mudança de atribuições.
O presente caso é semelhante ao dos autos 12050-2007-003,
amplamente debatido na Sessão do dia 02.06.2009. Naquele
julgamento, esta 2ª Turma, por maioria de votos, negou provimento
ao recurso da autora, mantendo a sentença de origem quanto ao
indeferimento do pedido de equiparação salarial.
Observo que, embora assentado no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência que a matéria "envolve diretamente questões de
fato, dependentes de análise de provas", há perfeita similitude entre
os fatos analisados nos autos em referência (12050-2007-003 e
15610-2007-029), inclusive com a utilização da mesma prova oral.
Em ambos os casos, as autoras foram contratadas como
Orientadoras de ESTAR, e a partir de 1998, passaram a exercer a
função de Agente de Trânsito, com lotação no SER (Setor de
Estacionamento Regulamentado), exercendo também a fiscalização
do trânsito. O paradigma é o mesmo em ambos os processos
(Dilza); ela foi contratada em 1988 como Orientadora de ESTAR,
passando a Agente de Trânsito a partir de 1998.
De fato, não se observa que a alteração na nomenclatura implicou
em alteração das atividades até então desempenhadas pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155573
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paradigma, que, a partir de então, apenas acumulou mais uma
tarefa (aplicar sanções). Referido acréscimo, conforme já
mencionado nos autos 12050-2007-003, em que foi relatora a
Exma. Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, não autoriza
desprezar que o paradigma já exercia todas as demais atividades
inerentes à função, há mais de dois anos, relativamente à parte
autora.
[[...]
Dadas as circunstâncias fáticas, a conclusão é no mesmo sentido
da decisão proferida em Primeiro Grau, no sentido de que a
paradigma possui tempo na função superior a 02 anos, o que
constitui fato impeditivo à equiparação pretendida.
Isso porque, para quem foi contratado como orientador de Estar, a
mudança em 1998 (para agente de trânsito) não passou de
"mudança de denominação de cargo", continuando com as
atribuições anteriores mais a de fiscalização de trânsito (podendo
ou não estar desempenhando as atribuições anteriores, na
dependência do setor em que estiver lotado). Não houve alteração
de função, mas ampliação da competência da URBS para
fiscalização das normas de trânsito e aplicação de multas.
Ausente condenação no principal, não há que se falar em reflexos
em FGTS, pagamento de honorários advocatícios, correção
monetária,descontos previdenciários e fiscais e indenização
decorrentes de descontos fiscais". (destaque acrescido).
Nota-se, na análise do precedente acima citado, que a paradigma
(Dilza) é a mesma paradigma distante nos presentes autos. Dessa
forma, assim como concluiu o d. Juízo "a quo", entende-se que a a
equiparação salarial obtida pela paradigma imediata (Márcia Regina
Peron) decorre de tese jurídica superada por esta E. Turma.
Sob esse enfoque, tanto a autora (admitida em 1998) como a
paradigma direta Márcia Regina Peron, admitida em 1998, não
fariam jus à equiparação com a paradigma Dilza, que exerce as
mesmas funções desde 1988, conforme consta no precedente
referido. Dessa forma, havendo tempo na função superior a dois
anos, não se mostra possível a equiparação pretendida. No mesmo
sentido, o seguinte precedente desta E. Corte Regional:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. URBS - URBANIZAÇÃO DE
CURITIBA S/A. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO
ORIENTADOR DE ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO
(ESTAR) A PARTIR DA EDIÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE
TRÂNSITO. MUDANÇA DA NOMENCLATURA PARA AGENTE DE
TRÂNSITO. FUNÇÃO NOVA OU ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS E
PODERES. O novo Código de Trânsito (Lei n.º 9.503/97) permitiu a
criação de entidades executivas municipais de trânsito (art. 8.º),
qualidade que, no âmbito do município Reclamado, por força da Lei
Municipal n.º 9.236/97, foi atribuída à URBS - Urbanização de
Curitiba S/A. Conferiu-se às entidades executivas, dentre outras, a
competência para, no âmbito de sua circunscrição, "executar a
fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de
advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas
administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar" (art. 21, alínea VI, da Lei n.º 9.503/97). Com a
concessão do poder de polícia aos agentes municipais, os antigos
Orientadores de Estar passaram a ser denominados Agentes de
Trânsito (Ato/URBS n.º 03/1998). A partir do conceito de que a
mesma função pode compreender uma gama maior ou menor de
tarefas, de atribuições, afigura-se nítido que as funções de
Orientador de Estar e Agente de Trânsito não são distintas. Houve,
por força de ato normativo municipal, fulcrado em disciplina imposta
pela Lei n.º 9.503/97, alteração da nomenclatura do cargo e
acréscimo de competência funcional, para compreender o poder de
polícia para autuar infratores das normas de trânsito. Preservou-se,