TST 27/08/2020 - Pág. 2114 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3047/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
esclarecida, do Estar e TRF 4.
A testemunha Elivenir relata, em seu depoimento que, que é
empregada da URBS desde 1990. Diz que não existe diferenças de
treinamento entre o pessoal da fiscalização e do Estar. Alega não
saber se Márcia e Dilza tiveram treinamento diferente. Esclarece
que Márcia e Dilza faziam fiscalização, semáforo, atendimento a
colisões. Explica que, no TRF 4, não existe nenhuma diferença
entre os fiscais. Diz que, em relação ao TRF 2, não há qualquer
atividade que Marcia e Dilza façam que eles não fizeram. Esclarece
que TRF 2 faz a fiscalização do estacionamento regulamentado,
além da fiscalização de trânsito. Afirma que o TRF 4 pode fazer
autuação na área do Estar. Diz que os serviços de Dilza e Marcia
não tinha maior produtividade em relação aos demais fiscais.
Esclarece que tanto o TRF 2 como o TRF4 podem atender as
ocorrências. Afirma que o plano de cargos e salários foi divulgado
pela ré. Alega que os fiscais de trânsito sofrem gerência tanto da
URBS como da prefeitura, mas esclarece que não tem certeza. Diz
que, depois que virou Setran, não houve mudança nas atividades
dos fiscais. Esclarece que trabalha no TRF 2 e que, diariamente, faz
a fiscalização de estacionamento regulamentado e de trânsito.
Explica que sua prioridade é o trânsito, para atender e repassar
para o TRF 4, se estiver alguém próximo, para rendição, o que nem
sempre acontece. Diz ter atendido vários acidentes, esclarecendo
que o número de acidentes varia muito. Afirma que pode acontecer
de o pessoal do TRF 4 atuar na área do TRF 2, fazendo autuações,
esclarecendo que eles podem ser designados via rádio. Alega que
seu superior imediato era URBS, acreditando que seja a Marcelle.
Não soube dizer se Marcelle encontra-se cedida à Setran.
Esclarece que os atendimentos feitos por ela são finalizados, salvo
se houver problema de horário e rendição, quando os atendimentos
são repassados.
A testemunha Josiel relata, em seu depoimento, que é funcionário
da URBS, desde 1992. Esclarece que trabalha no TRF 4, setor de
fiscalização de trânsito. Diz que atendem demandas programadas,
cortes de energia, manutenções nas vias e reclamações via
sistemas, além de questões emergenciais, como chuvas fortes.
Afirma que o TRF 2 controla o estacionamento regulamentado, o
controle de uso adequado das vagas, e, dentro desta área,
fiscalizam se há alguma irregularidade de trânsito. Diz que o
pessoal do TRF 4 não atua no estacionamento regulamentado.
Esclarece que o TRF 2 atua nas regiões onde existem
estacionamento regulamentado e que, se estão próximos, em caso
de ocorrência, dão o primeiro atendimento. Afirma que, nestes
casos, o TRF é imediatamente acionado, para atender a ocorrência.
Alega que, se o pessoal do TRF 4 passar em área de
estacionamento regulamentado e verificar infração de trânsito, pode
aplicar uma punição. Diz que, se o pessoal do TRF 4 ver uma
pessoa parada sem o Estar, não autua, atuando apenas se verificar
alguma ocorrência.
Sobre a matéria objeto deste pedido, adoto como razão de decidir
os fundamentos apresentados pela Excelentíssima Doutora Camila
Gabriela Greber Caldas, na sentença proferida nos autos 063642016-009-09-00-7, cujos depoimentos foram utilizados como prova
emprestada:
"A parte reclamante pretende o deferimento de diferenças salariais
e reflexos decorrentes de equiparação salarial, narrando os
seguintes fatos:
'Muito embora o autor (a) tenha sido admitidos como agentes de
trânsito para atuarem na DIRETRAN, de fato sempre exerceu as
mesmas funções (fiscalização de trânsito). Ademais, mesmo após a
criação da SETRAN quando continuou a prestar serviços para o
município de Curitiba, ainda assim prosseguiu no exercício da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155573
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mesma função, realizando idênticas tarefas. O autor (a) ingressou
na ré no ano mês 10/1995, e as alterações de nome de função de
Agente de Trânsito I para Fiscais de Trânsito não importou em
nenhuma alteração na forma de prestação de serviços e respectivas
tarefas. Importante ressaltar que no ano 2007 muitos dos autores
ajuizaram ações trabalhistas pleiteando equiparação salarial com a
colega Dilza Aparecida Pinho Moraes, quando não lograram êxito
no referido pleito, diante o entendimento pontual, na época, de que
a mesma já exercia a função de fiscalização de trânsito desde
21/12/1988, data da sua admissão, ao passo que os autores da
presente somente teriam sido admitidos mais de 02 (dois) anos
após o ingresso daquela paradigma (Dilza), restando indeferidos os
pedidos de diferenças salariais que pleitearam. Todavia, a colega
Márcia Regina Peron, admitida somente em 01.07.1998, ocupante
do cargo de agente de fiscalização e exercente da função de
Agente de Trânsito obteve êxito na equiparação salarial com a
colega Dilza Aparecida Pinho Moraes desde 19.03.2002 até a
presente data, tornando-se paradigma para todos os autores, os
quais possuem contratos de trabalho ativos com a 1ª ré. Por outro
lado, a Súmula 06 do TST prevê que 'é irrelevante a circunstância
de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que
beneficiou o paradigma', tal qual no caso em tela. Desta sorte, a
colega Márcia Regina Peron passou a perceber salário maior que
os autores, mesmo tendo ingressado na ré tão somente em
01.07.1998, não possuindo em nenhum dos casos mais de 2 anos
na mesma função. Muito pelo contrário, alguns autores ingressaram
na mesma data do paradigma, ao tempo em que vários autores
possuem, inclusive, maior tempo na função que a própria
paradigma, não havendo sentido que percebam salário inferior, para
o exercício da mesma função de fiscalização de trânsito, a qual vem
sendo exercida pelos autores com a mesma qualidade, quantidade
e perfeição técnica, em relação a paradigma. Ora, totalmente,
injusto o fato de vários dos autores terem ingressado antes do
paradigma, e mesmo assim perceberem salário inferior. E nesse
caso, é bom frisar que a diferença salarial existente entre os
salários dos autores em relação a paradigma Márcia Regina Peron
não considera vantagens pessoais percebidas pelo paradigma,
como por exemplo anuênios e demais adicionais! Via de
consequência, os autores fazem jus a diferenças salariais por
equiparação salaria, tendo direito aos mesmos salários percebidos
pelo paradigma Márcia Regina Peron, a qual, por sua vez, obteve
decisão judicial favorável, já transitada em julgado, no sentido de
perceber os mesmos salários da sua colega Dilza Aparecida Pinho
Moraes'.
Conforme informações constantes da petição inicial, a parte
reclamante foi admitida em outubro de 1995.
A paradigma remota, Dilza Aparecida Pinho Moraes, foi admitida em
21/12/1988.
A paradigma imediata, Márcia Regina Peron, foi admitida em
01/07/1998.
As provas produzidas neste processo (prova emprestada), assim
como as provas produzidas em inúmeros outros processos
semelhantes, em que foi postulada a equiparação com a paradigma
remota, Dilza, comprovam que a parte reclamante e os paradigmas
sempre exerceram a função de agente de trânsito, com atribuições
similares. A atuação em setores diversos (TRF2, TRF4, EPTRAN...)
apenas altera o foco principal da atuação do agente, sem
impossibilitar a atuação prioritária, que é a fiscalização de trânsito.
Em verdade, as provas produzidas nos inúmeros processos já
propostos contra as partes reclamadas demonstram que, em 1998,
com a vigência do Código de Trânsito, houve alteração da
denominação do cargo ocupado (que passou a ser agente de