TST 23/09/2020 - Pág. 556 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3065/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
c4cb6d2; recurso apresentado em 17.07.2017 - ID. 12bbdbf).
Regular a representação processual (ID. 5878e93 - Pág. 1).
Preparo dispensado - beneficiária da justiça gratuita (ID. 9c6fe57 Pág. 4).
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 PARCELAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. INCOMPETÊNCIA
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Análise prejudicada. De acordo com a literalidade da Súmula n.º
221 do TST: "a admissibilidade do recurso de revista por violação
tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou
da Constituição tido como violado".
No caso vertente, não obstante esteja o recurso de revista
fundamentado em violação do art. 896, "a" e "c", da CLT, a
recorrente não indicou, nas suas razões, expressamente o
dispositivo de lei federal ou constitucional tido por violado, ou
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e súmula
vinculante do STF, ou ainda divergência jurisprudencial para cotejo.
Como tais requisitos não foram observados pela recorrente, tornase prejudicada a arguição em torno da matéria.
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista" (fls. 296/297 do
documento sequencial eletrônico nº 03).
Nas razões de agravo de instrumento, a Reclamada, ora Agravante,
insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema
"AGENTE DE SAÚDE MENTAL. LEGALIDADE DA
CONTRATAÇÃO".
O recurso de revista não alcança conhecimento, em razão do óbice
previsto na Instrução Normativa nº 40/2016.
Como se observa, o tema "AGENTE DE SAÚDE MENTAL.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO" não pode ser examinado,
tendo em vista que a Autoridade Regional não se manifestou a
respeito da admissibilidade do recurso de revista quanto à referida
insurgência, não tendo a Reclamante oposto embargos de
declaração para o órgão prolator da decisão embargada suprir a
omissão, operando-se a preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da
Instrução Normativa nº 40/2016.
Assim sendo, nego provimento ao agravo de instrumento interposto
pela Reclamante, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do
CPC/2015.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na
Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº Ag-AIRR-1001968-97.2017.5.02.0090
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL
S.A.
Advogado
Dr. Pedro Ernesto Arruda Proto(OAB:
78430/SP)
Agravado
GABRIEL CHAMISO GUERRERO
Advogada
Dra. Luciane Adam de Oliveira(OAB:
201596-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
- GABRIEL CHAMISO GUERRERO
Trata-se de agravo interposto pela Reclamada BANCO
INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. (fls. 1/11 do documento sequencial
eletrônico nº 80) em processo que tramita sob a disciplina da Lei nº
13.467/2017. Em síntese, a parte Agravante pretende a reforma da
decisão em que se concluiu que a causa não oferece
transcendência e, em consequência, se negou seguimento ao
agravo de instrumento (decisão registrada como documento
sequencial eletrônico nº 78).
Como expressamente consignado na decisão ora agravada,
verificando que a causa não oferece transcendência (hipótese dos
autos), compete ao Relator negar seguimento ao agravo de
instrumento, aplicando-se ao caso o disposto no art. 896-A, § 5º, da
CLT, reproduzido no art. 248 do RITST, e que assim estabelece:
"Art.896-A, § 5o, da CLT- É irrecorrível a decisão monocrática do
relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista,
considerar ausente a transcendência da matéria".
Logo, tratando-se de decisão irrecorrível por força de texto expresso
de lei, é incabível a interposição de quaisquer recursos, inclusive do
agravo ora em apreço.
Ao apresentar recurso na hipótese em que a lei expressamente não
o admite, tal como ocorre no caso em exame, a parte Agravante
(BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.) litiga de má-fé, uma vez
que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei e, ao
assim proceder, revela o intuito manifestamente protelatório do
agravo (art. 80, I e VII, do CPC/2015), a ensejar sua condenação
por temeridade processual.
Ante o exposto, não conheço do agravo interposto pela Reclamada
(BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.), por incabível (art. 896-A,
§ 5º, da CLT) e, caracterizada a litigância de má-fé, condeno a parte
Agravante (BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.) a pagar a multa
de 2% sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício do
Reclamante (GABRIEL CHAMISO GUERRERO), nos termos dos
arts. 80, I e VII, c/c 81 do CPC/2015.
Custas processuais inalteradas.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº Ag-AIRR-0001282-67.2018.5.09.0325
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante
CONFEDERAÇÃO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL E OUTROS
Advogado
Dr. Luiz Phelipe Chang Bangoim(OAB:
26251/DF)
Agravado
ITAMAR LUIZ SERRANO
Advogada
Dra. Sônia Maria Bellato Palin(OAB:
25755-A/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156767
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