TST 01/10/2020 - Pág. 2685 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3071/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/04/2019 seq.(s)/Id(s).Id996a351; recurso apresentado em 25/04/2019 seq.(s)/Id(s).Id4e0c482).
Regular a representação processual, seq.(s)/Id97dc7a8
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais / Decisão
Interlocutória na Justiça do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) §3º do artigo 651 da Consolidação das Leis do
Trabalho; §2º do artigo 799 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente aduz que a Súmula 214 do TST não contempla o
caso em questão. Alega que a referida súmula prevê exceção em
sua alínea "c" e que se existe exceção para a decisão que acolhe a
exceção de incompetência territorial e remete a outro tribunal, a
exceção também deve ser aplicada para a decisão que não acolhe
a exceção e mantém o processo com o prosseguimento do feito.
Por fim, sustenta que contratou o recorrido na cidade de CampinasSP e que o mesmo quando da sua admissão apresentou
comprovante de endereço fixo em tal cidade, devendo ser o
processo remetido para uma das varas da cidade de Campinas-SP.
Aponta jurisprudências de Turma do TST e do TRT da 2ª Região.
O Acórdão recorrido não conheceu do recurso ordinário da empresa
recorrente por entender que a decisão que rejeitou a exceção de
incompetência territorial, com permanência dos autos no mesmo
Tribunal Regional, classifica-se como interlocutória, sendo incabível
recurso.
Senão, vejamos trecho do acórdão recorrido:
"RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. NÃO
CONHECIMENTO. Recurso cabível e tempestivo (ID. 0bf70cd).
Parte regularmente representada (ID. 97dc7a8). Contudo, o recurso
ordinário não ultrapassa a barreira do conhecimento por questionar
decisão interlocutória que afasta a preliminar de incompetência
territorial do juízo de origem. Consta da decisão recorrida na fração
de interesse: Vistos etc., A parte reclamada apresentou exceção de
incompetência em razão do lugar aduzindo, em síntese, que o
reclamante foi admitido e prestou serviços na cidade de CampinasSP, local onde devia ter sido proposta a ação. Invoca a regra inserta
no art. 651 da CLT. Notificado, a reclamante apresentou
impugnação. Impende consignar, inicialmente, que a presente ação
foi ajuizada em 28.08.2018, ou seja, após a entrada em vigor da Lei
13.467/2017, que alterou o processamento das exceções de
incompetência em razão do lugar na Justiça do Trabalho. As regras
procedimentais aplicáveis às exceções de incompetência neste
caso, portanto, são as regras novas. Quanto ao fundo da questão,
não há dúvidas de que o reclamante realmente foi admitido e
prestou serviços na cidade de Campinas-SP, até por que essa
questão não foi objeto de impugnação específica. Nos termos do
artigo 651 da CLT, a competência é, em regra, fixada pelo local da
prestação de serviços. Todavia, não se pode descurar da finalidade
da norma em questão e nem tampouco interpretá-la ao alvedrio dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157253
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princípios do livre acesso ao judiciário e da proteção ao trabalhador
hipossuficiente. [[...] Vale ressaltar que o TRCT de fls. 20/21 indica
que o autor auferia remuneração de baixo patamar e não há
qualquer indicativo de que continue empregado, de sorte que forçálo a promover a ação em Campinas-SP, com custos de
deslocamentos elevados para seus padrões remuneratórios (se
ainda estiver empregado certamente tem o mesmo padrão
remuneratório, diante da natureza específica das atribuições
exercidas na reclamada) seria negar-lhe o próprio acesso à justiça.
Ademais disso, a participação da reclamada no presente processo,
ainda que mais dispendiosa, mostra-se perfeitamente possível,
especialmente em razão de o processo tramitar por meio eletrônico
e a participação em audiência sequer exige a participação de
preposto empregado. Em situação inversa, caso fossem remetidos
os autos à Justiça do Trabalho de Ca mpinas- SP, dificilmente teria
o trabalhador a mesma oportunidade. FRENTE A TUDO ISSO,
decide esse Juízo rejeitar a exceção de incompetência apresentada
pela reclamada. Como se vê, a decisão recorrida rejeita a
incompetência territorial, mantendo os autos no próprio juízo em
que foi suscitado o incidente de incompetência relativa. Os
incidentes no processo do trabalho são resolvidos pelo próprio Juízo
e a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias
somente ocorre em recursos da decisão definitiva (CLT, art. 893, §
1º). Nesse sentido, a jurisprudência do TST fixa que as decisões
interlocutórias não são recorríveis de imediato, salvo nas hipóteses
elencadas na Súmula nº 214: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e
16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da
CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,
salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do
Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação
mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de
incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal
Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, o juízo
afasta a exceção de incompetência territorial, com a permanência
dos autos no mesmo Tribunal Regional, não se enquadrando a
decisão interlocutória em quaisquer das exceções previstas nas
alíneas da Súmula nº 214 do TST. Incabível, portanto, o
processamento do recurso ordinário. (ARNALDO BOSON PAES
Desembargador Relator)
Consoante a pacífica jurisprudência da Corte Superior Trabalhista,
consubstanciada na Súmula 214, é restrita a interposição de
recurso contra tais decisões, verbis:
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça
do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses
de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contraria a súmula
ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
dos autos para Tribunal Regional distinto daquela a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT."
(Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003).
Dessa forma, não evidenciada qualquer hipótese enumerada na
Súmula 214 do C. TST, inviável o processamento da revista. Neste
sentido, recente julgado do C. TST, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÃ-NCIA DA LEI Nº
13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO