TST 07/10/2020 - Pág. 1311 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3075/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Bruno da Silveira(OAB: 93460A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS
- ILAIR DA SILVA
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o
apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência
previsto no art. 896-A da CLT.
In casu, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do
art. 896-A da CLT, uma vez que, quanto à:
a) transcendência jurídica e política (incisos IV e II) - as matérias
discutidas no recurso de revista - indenização por danos morais e
materiais decorrentes de doença ocupacional, quantum
indenizatório e honorários periciais - não são novas no âmbito desta
Corte, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização
jurisprudencial, e a decisão regional não atenta contra
jurisprudência sumulada do TST ou STF, a recomendar o controle
da decisão do TRT, a par de envolver reexame de fatos e provas,
vedado nesta Superior Instância pela Súmula 126 do TST;
b) transcendência econômica (inciso I) - o valor da condenação, de
R$ 94.000,00 (págs. 1.308 e 1.350), não pode ser considerado
elevado, a justificar novo reexame do feito, notadamente diante da
falta de viabilidade do recurso;
c) transcendência social (inciso III) - a revista não logrou demonstrar
a ocorrência de violação direta do art. 7º, XXVIII, da CF, o que
descarta a transcendência social do apelo (arts. 6º a 11 da Carta
Política).
No que tange ao quantum indenizatório dos danos morais e
materiais, sinale-se que, em se tratando de mensuração do dano,
para efeito de fixação do valor da indenização, a margem de
discricionariedade do magistrado é ampla, à míngua de tarifação
por parte da legislação vigente à época, até para se evitar atitudes
que se assemelhem à ponderação patronal do ônus entre a conduta
lesiva e a sua reparação. Apenas nos casos em que os valores das
indenizações destoarem patentemente do razoável, para mais ou
para menos, o que não é o caso dos autos, é que se justificaria uma
intervenção do TST, para readequar esse montante.
Ademais, a Reclamada, relativamente aos honorários periciais, não
cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto à
delimitação da controvérsia suscitada no recurso de revista, já que
não indicou nenhum trecho da decisão recorrida que
consubstanciaria o prequestionamento da matéria, nem as razões
nas quais o TRT se arrimou para decidir.
Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a
inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na
esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte (cfr. E-ED-RR-172069.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de
22/09/17; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João
Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; E-ED-RR-18457.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
de 22/09/17; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; E-ED-RR-2001314.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de
12/05/17).
Por outro lado, não sendo mais recorrível dentro deste Tribunal o
despacho denegatório do agravo de instrumento, por falta de
transcendência do recurso denegado, inclusive por embargos
declaratórios, em face de sua natureza recursal (Súmula 421, II, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157527
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TST), e não sendo admissível recurso extraordinário para
rediscussão dos requisitos de admissibilidade dos recursos de
competência de outros tribunais, por ausência de repercussão geral
(STF-RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/10;
ARE 697.560 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05/03/13; ARE
733.114/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/04/13; ARE
646.574/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/02/13), a
consequência natural é a formação da coisa julgada, com a
imediata baixa dos autos à origem.
Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista,
denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a
destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 5º, da CLT, e, em face
da irrecorribilidade da decisão, determino a certificação do trânsito
em julgado e a imediata baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0011704-10.2017.5.15.0054
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra Martins Filho
Agravante
JOSE RICARDO ALVES
Advogado
Dr. Eder José Guedes da Cunha(OAB:
292734-A/SP)
Agravado
C.VALE - COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL
Advogado
Dr. Carlos Arauz Filho(OAB: 27171A/PR)
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Chemim(OAB:
44165-A/PR)
Agravado
FLORAPLAC INDUSTRIAL LTDA
Advogado
Dr. Fabiano Vieira Gonçalves(OAB:
8033-A/PA)
Agravado
ANTENOR DE MOURA
ISOLAMENTOS - ME
Advogado
Dr. Leandro Alan Soldera(OAB:
243516-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTENOR DE MOURA ISOLAMENTOS - ME
- C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
- FLORAPLAC INDUSTRIAL LTDA
- JOSE RICARDO ALVES
Contra o despacho da Vice-Presidência do 15º TRT no qual foi
denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro na
Súmula 126 TST, o Reclamante agrava de instrumento,
pretendendo rever a decisão regional quanto aos temas alusivos ao
reconhecimento do vínculo de emprego, à responsabilidade
solidária das Reclamadas, ao adicional por acúmulo de função, às
horas extras, ao intervalo intrajornada, às horas in itinere, às verbas
rescisórias e aos danos morais.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o
apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência
previsto no art. 896-A da CLT.
Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a
nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as
questões nele veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o