TST 18/11/2020 - Pág. 2340 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3103/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINA DE SOUZA SCHWARTZMANN
- SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
Por meio da petição de seq. 136 (TST-Pet- 156809-01/2020), a
reclamada requer a juntada das apólices de seguro judicial dos
depósitos recursais referentes ao recurso de revista e ao agravo de
instrumento (seqs. 137/138), em atenção ao comando exarado pelo
despacho de seq. 134.
Conforme consignado no despacho referido, nos termos do Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/20, de 29/05/20, que deu nova
redação ao art. 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/19, de
16/10/2019, a empresa poderá requerer ao Juiz ou Relator,
competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o
processo, na origem ou instância recursal, a substituição do
depósito recursal efetuado em dinheiro por seguro garantia judicial,
desde que esse depósito tenha sido realizado a partir da vigência
da Reforma Trabalhista, em conformidade com o disposto no art. 20
da Instrução Normativa nº 41/2018, que expressamente dispõe: "As
disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT,
com a redação da lei n. 13.467/17, serão observadas para os
recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de
novembro de 2017". Além disso, para o deferimento da substituição
postulada, necessário o atendimento dos requisitos necessários à
validade formal das respectivas apólices, dispostos nos arts. 835, §
2º, do CPC e 3º, incisos I a X e 5º, incisos I a III, do Ato Conjunto
TST.CSJT.CGJT nº 1/19.
Assim, a par do meu entendimento sobre a questão, em face da
superveniência do referido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/20,
mostra-se cabível a apreciação do pleito deduzido pela reclamada.
Pois bem.
No caso concreto, verifica-se que a reclamada juntou aos autos a
apólice de seq. 137, no valor de R$ 25.554,13, referente ao
depósito realizado quando da interposição do recurso de revista
(seq. 131, pág. 854 - R$ 19.026,32), acrescido do percentual de
30% (art. 835, § 2º, do CPC) e a apólice de seq. 138, no valor de R$
12.777,06, referente ao depósito realizado quando da interposição
do agravo de instrumento (seq. 131, pág. 932 - R$ 9.513,16),
acrescido do percentual de 30% (art. 835, § 2º, do CPC).
Com efeito, da análise do referido título da apólice (valor/prazo de
vigência), do comprovante de registro e da certidão de regularidade
da sociedade seguradora na SUSEP, verifica-se que foram
atendidos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT
nº 1/19, o que autoriza a substituição dos depósitos recursais
efetuados quando da interposição do recurso ordinário e recurso de
revista pelo seguro garantia judicial.
É de se acrescentar, por oportuno, que a reclamante, instada a se
manifestar pelo despacho de seq. 134 sobre a existência de
eventual impropriedade da apólice apresentada pela reclamada
frente aos requisitos de validade previstos nas normas supracitadas,
ficou silente conforme certificado em seq. 140.
Dessa forma, defiro o pedido de substituição dos depósitos
recursais efetuados quando da interposição do recurso de revista e
do agravo de instrumento (no valor de R$ 19.026,32 - seq. 131, pág.
854 e no valor de R$ 9.513,16 - seq. 131, pág. 932,
respectivamente) pelo seguro garantia judicial (apólices de seq. 137
e 138).
Em consequência, prestigiando os princípios da economia e
celeridade processual,atribuo força de alvará judicial a esta
decisão, determinando ao Banco do Brasil a liberação da
importância vinculada ao processo AIRR-11701-68.2015.5.01.0069,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159366
2340
em que são partes SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS e MARINA
DE SOUZA SCHWARTZMANN, em favor de SIQUEIRA CASTROADVOGADOS, no importe de R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e
seis reais e trinta e dois centavos) relativo ao depósito realizado
quando da interposição do recurso de revista - seq. 131, pág. 854,
acrescido de juros e correção monetária, se houver, e no importe de
R$ 9.513,16 (nove mil quinhentos e treze reais e dezesseis
centavos) relativo ao depósito realizado quando da interposição do
agravo de instrumento seq. 131, pág. 932, acrescido de juros e
correção monetária, se houver transferindo eletronicamente, nos
termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, a importância liberada
à conta bancária de titularidade de SIQUEIRA CASTROADVOGADOS, indicada na petição de seq. 136, qual seja, Banco
Itaú - 341, Ag. 0769, C/C 10087-6, CNPJ 33.108.630/0001-33.
Determino à Secretaria da 7ª Turma a expedição de ofício à referida
instituição financeira para fins de cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-0119200-12.2009.5.01.0073
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente(s)
LIGHT SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S.A.
Advogado
Lycurgo Leite Neto(OAB: 1530/DF)
Recorrido(s)
FERNANDO SOARES DO ESPÍRITO
SANTO
Advogado
José Lúcio Barreira Martins(OAB:
147685-A/RJ)
Recorrido(s)
ALTM S.A. - TECNOLOGIA E
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado
Ailton Leme Silva(OAB: 92599/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTM S.A. - TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
- FERNANDO SOARES DO ESPÍRITO SANTO
- LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
DESPACHO
Indefiro o pedido de substituição do depósito recursal por seguro
garantia judicial, considerando o julgamento iminente do processo,
**que já está aguardando pauta ou **que já está em pauta.
A parte deverá aguardar a baixa dos autos à Origem para formular
novo pedido, caso seja do seu interesse.
DESPACHO
Indefiro o pedido de substituição do depósito recursal por
seguro garantia judicial, considerando o julgamento iminente do
processo, que já está em pauta.
A parte deverá aguardar a baixa dos autos à Origem para