TST 10/03/2021 - Pág. 1133 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3179/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
DEJT de 11/05/18; TST-AIRR 20827-39.2015.5.04.0141, Rel. Min.
Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 20/10/17; TSTAIRR 25567-48.2014.5.24.0002, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira
Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 25/05/18; TST-AIRR-202890.2014.5.02.0026, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma,
DEJT de 23/06/17; TST-AIRR 319-31.2016.5.23.0037, Rel. Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 20/04/18).
Nesse diapasão, o recurso de revista não atende aos requisitos do
art. 896-A da CLT, uma vez que a inviabilidade de conhecimento do
recurso de revista, em face de sua deserção, contamina a própria
transcendência, independentemente da matéria objeto de
insurgência (extinção do processo sem julgamento do mérito honorários sucumbenciais) e do valor arbitrado à causa - ação de
consignação (R$8.212,91), não se justificando novo reexame da
causa, mormente em face da inviabilidade processual do apelo.
Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista,
denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a
destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0020339-51.2018.5.04.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra Martins Filho
Agravante
STEMAC S.A. GRUPOS
GERADORES
Advogado
Dr. Daniela Farneda Hummes(OAB:
36556-A/RS)
Agravado
PATRICIA KOJA
Advogada
Dra. Daniela Vivian(OAB: 63764/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA KOJA
- STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES
I) RELATÓRIO
Contra o despacho da Vice-Presidência do 4º TRT no qual foi
denegado seguimento ao seu recurso de revista, em face dos
óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a
Reclamada agrava de instrumento, pretendendo o reexame das
questões atinentes à rescisão indireta, ao dano moral decorrente da
mora salarial e ao deferimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT na
hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida
em Juízo.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional
publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o
apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência
previsto no art. 896-A da CLT.
Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da Reclamada
não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT,
uma vez que as questões nele veiculadas não são novas no TST
(inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com
jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II) ou com direito
social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo
cujo valor da condenação (R$46.216,00 - págs. 384 e 428) não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164018
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pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame do feito.
Convém destacar que o TRT, ao condenar a Reclamada ao
pagamento de dano moral em razão dos atrasos salariais
recorrentes, decidiu em consonância com a jurisprudência uniforme
desta Corte, a qual entende que a mora contumaz no pagamento de
salários gera o dever de indenizar, em face da ofensa aos direitos
da personalidade causados por essa conduta culposa do
empregador, conforme espelham os seguintes precedentes da SBDI
-1 desta Corte: TST-AgR-E-RR-1615-95.2013.5.12.0006, Rel. Min.
Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/06/17; TST-E-RR344-66.2013.5.15.0071, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,
DEJT de 08/09/17; TST-E-RR-1436-94.2011.5.04.0511, Rel. Min.
José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 27/10/17; TST-E-RR-2117.2014.5.04.0141, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de
02/03/18; TST-Ag-E-ARR-21195-38.2015.5.04.0015, Rel. Min. Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 08/06/18.
No tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT, oportuno acrescentar
que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho
ser reconhecida em juízo não obsta a sua aplicação, não sendo
esta devida apenas quando o empregado comprovadamente der
causa à mora, o que não se observou na hipótese dos autos. Nesse
sentido, destacam-se os seguintes julgados de todas as Turmas do
TST: TST-RR-3483-53.2010.5.12.0026, Rel. Min. Walmir Oliveira da
Costa, 1ª Turma, DEJT de 11/04/17; TST-RR- 114656.2011.5.02.0472, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma,
DEJT de 16/02/18; TST-RR-117-68.2012.5.24.0004, Rel. Min.
Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 06/10/17;
TST-RR-1241-44.2011.5.01.0204, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira
Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT de 07/04/17; TST-AIRR-1061450.2013.5.01.0036, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT
04/05/18; TST-RR- 10025-79.2014.5.15.0021, Rel. Min. Augusto
César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 15/09/17; TST-RR 1030-37.2010.5.04.0017, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, 7ª Turma, DEJT de 03/06/16; TST-ARR-16451.2016.5.11.0008, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT
de 20/04/18.
Ademais, os óbices elencados no despacho agravado subsistem, a
contaminar a transcendência.
III) CONCLUSÃO
Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista,
denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a
destrancá-lo, lastreado no art. 896-A da CLT.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1002114-83.2019.5.02.0603
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra Martins Filho
Agravante
FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO
CASA - SP
Advogada
Dra. Jakeline de Chico(OAB:
160216/SP)
Advogado
Dr. Nazário Cleodon de
Medeiros(OAB: 84809/SP)
Agravado
MARIA APARECIDA SURITA SIMAO