TST 25/03/2021 - Pág. 2009 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3190/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
conceber a sua substituição por um título que possua prazo de
validade capaz de se extinguir antes de encerrado o próprio
processo, o que levaria, consequentemente, à possibilidade de
extinção da garantia antes da resolução da lide, podendo culminar
no superveniente desamparo do trabalhador. Nesses termos, o
recurso ordinário não é conhecido, por deserto. (TRT da 4º Região,
4º Turma, 0020682-15.2016.5.04.0701 RO, em 10/09/2018,
Desembargador João Paulo Lucena)
Destarte, rejeito a alegação do reclamante de intempestividade do
recurso da primeira reclamada e, de outra parte, não conheço do
recurso da primeira ré, por deserto. (TRT da 4º Região, 11º Turma,
RO nº 0020043-60.2017.5.04.0701, julgado em 06.12.2018,
Relatora Desembargadora Flávia Lorena Pacheco) (grifei)
Por tais fundamentos, não conheço do apelo reclamada, por
deserto." (págs. 490-491, grifou-se e destacou-se)
Destaca-se que, conforme destacado pelo Regional, a garantia do
Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a
fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial.
Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a
garantia se extinguiu em 9/9/2020. Desse modo, o juízo não está
mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção
do recurso ordinário da reclamada.
Ressalta-se que esta Corte tem decidido que o seguro garantia com
prazo determinado não se presta à garantia do juízo.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes, o primeiro da
lavra deste Relator:
"DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. Inicialmente, ressalta-se ser cabível a garantia
do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do
entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da
Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do
Trabalho. No caso, a ora recorrente, quando da interposição de
recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em
substituição ao depósito recursal. Ressaltou o Tribunal a quo que "
a Lei 13.467/2017 prev ê que o dep ó sito recursal pode ser substitu
í do por fian ç a banc á ria ou seguro garantia judicial, com a inser
çã o do § 11 º ao art. 899 da CLT: O dep ó sito recursal poder á ser
substitu í do por fian ç a banc á ria ou seguro garantia judicial. Mas,
no caso, o documento apresentado pela recorrente, consta prazo de
validade para a ap ó lice ". Diante disso, o Regional não conheceu
do seu recurso ordinário, porque deserto, esclarecendo que,
"considerando a finalidade do dep ó sito recursal na Justi ç a do
Trabalho, que é assegurar a efetividade da execu çã o das condena
çã o em pec ú nia, o uso do seguro garantia em substitui çã o ao
dep ó sito recursal deve ser feito sem preju í zo dessa efetiva e
integral garantia do valor a ser discutido judicialmente, donde se
infere que n ã o pode ter qualquer tipo de restri çã o que venha a
dificultar o implemento da garantia, a exemplo do prazo de vig ê
ncia limitado, incompat í vel com a natureza da garantia oferecida" .
Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva,
sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da
apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos
autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em
19/3/2022. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o
juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se
afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido" (RR-24550-69.2017.5.24.0002,
2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT
26/2/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164723
2009
INTERPOSTO SOB A É GIDE DA LEI 13.015/14. EXECU ÇÃ O.
GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE
VALIDADE. INFRING Ê NCIA DO ARTIGO 5 º , XXXVI E LV, DA
CF. VIOLA ÇÃ O REFLEXA, E NÃO DIRETA, A TEOR DO ARTIGO
896, § 2 º , DA CLT. I - Conforme dispõe em o artigo 896, § 2 º , da
CLT e a S ú mula n º 266/TST, a admissibilidade do recurso de
revista contra ac ó rd ã o proferido em agravo de petição, na
liquidação de sentença ou em processo incidente na execução,
inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de
violação direta de dispositivo da Constituição. II - Com efeito, na hip
ó tese dos autos, o Colegiado regional n ã o conheceu do agravo de
petição em razão da ausência de garantia do juízo, à medida que a
apólice de seguro garantia juntada aos autos pelo agravante tem
prazo de validade, não servindo como meio hábil para garantir a
execução ao término de sua vigência. III - Sendo assim, embora a
agravante afirme que o seu recurso se viabilizava por infringência
ao artigo 5 º , incisos XXXVI e LV, da Constituição, a violação dos
referidos preceitos, se existente, seria apenas de forma reflexa, e n
ã o direta, nos termos do artigo 896, § 2º , da CLT, pois dependeria
da prévia aferição de legislação infraconstitucional. IV - Agravo de
Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-9620035.2007.5.01.0046. Relator Desembargador Convocado: Valdir
Florindo, 5ª Turma, data de publicação: DEJT 29/4/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECU
ÇÃ O. GARANTIA DA EXECU ÇÃ O. SEGURO GARANTIA COM
PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Decisão regional
que n ã o admite seguro garantia com prazo determinado se
encontra em consonância com o entendimento do Tribunal Superior
do Trabalho. Incide o óbice da Súmula 333 desta Corte. 2. A
admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em
fase de execuçã o depende de demonstração inequívoca de ofensa
direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º ,
da Consolidação das Leis do Trabalho e da S ú mula 266 do TST. 3.
A viola çã o dos dispositivos constitucionais invocados pela
agravante não prescinde da análise das normas infraconstitucionais
que disciplinam as formas de garantia do juízo. 4. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR
-47700-09.2009.5.01.0226, Relatora Desembargadora Convocada:
Rosalie Michaele Bacila Batista, 4ª Turma, data de publicação:
DEJT 26/6/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETI ÇÃ O.
EXECU ÇÃ O DEFINITIVA. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE
VALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A PROCESSUAL Í STICA
TRABALHISTA. Segundo entendimento pacífico da Corte Superior,
o processamento de execuçã o definitiva exige observância da
gradação prevista no artigo 655, do CPC (S ú mula 417, I, do TST).
A garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, portanto,
incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice. In
casu, da maneira como firmada, a garantia se extinguir á em
16.06.2016 e o Judiciário restar á impossibilitado de dela beneficiarse, caso a execução estenda-se para al é m da data aprazada no
instrumento contratual. Agravo de instrumento improvido." (AIRR1349-07.2010.5.01.0205, Relator Desembargador Convocado:
Américo Bedê Freire, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 8/5/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECU
ÇÃ O. AGRAVO DE PETI ÇÃ O - N Ã O CONHECIMENTO GARANTIA DO JU Í ZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM
PRAZO DE VIG Ê NCIA - IMPOSSIBILIDADE. A admissibilidade do
recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição
depende de demonstração inequívoca de afronta direta à
Constituição da República. Aplicabilidade da S ú mula n º 266/TST e
do art. 896, § 2 º , da CLT. Agravo desprovido." (AIRR-24100-