TST 20/04/2021 - Pág. 4896 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3205/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Abril de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
que dentro do prazo de 180 dias comprove à Corte as medidas
tomadas visando à realização de concurso público para contratação
de trabalhador portuário com vínculo empregatício, ocasião em que
devem ser fixados critérios objetivos e quesitos próprios à atividade
exercida, conforme a natureza e a complexidade do emprego, nos
moldes do que preconiza o artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal.
III - DETERMINAR ao atual Presidente da SOPH, Senhor Leudo
Buriti de Sousa, ou a quem o suceda ou substitua, na forma da lei,
que imediatamente após a conclusão do concurso, promova a
exoneração dos empregados contratados por meio do presente
Processo Seletivo.
IV - MULTAR, ante a prática de ato com grave infração à norma
legal, o ex-Presidente da SOPH, José Ribamar da Cruz Oliveira, em
R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), com fundamento no art.
55, II da LC nº 154/96.
V - MULTAR, ante a prática de ato com grave infração à norma
legal, o Procurador Jurídico da SOPH, Rodolfo Jenner de Araújo
Moreira, em R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), com
fundamento no art. 55, II da LC nº 154/96."
Quanto ao argumento constante na exordial a respeito de que a
função privativa do reclamante teria sido ocupada irregularmente
por pessoa que não é trabalhador avulso portuário, além de não ter
sido comprovado nos autos pelo autor, não é elemento suficiente
para resultar na responsabilidade civil da empregadora pela
indenização por danos materiais que postula, pois, de fato, não
houve mais a prestação de serviços do empregado após a sua
dispensa.
Importante mencionar que o ato de declaração de nulidade produz
efeito ex tunc, retroagindo, ou seja, ao momento da configuração da
ilegalidade.
A Súmula 473 do STF assim dispõe:
SÚMULA 473. A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.
Diante disso, o fato de a reclamada não ter realizado o concurso
público para contratação dos seus empregados não induz,
necessariamente, ao direito de o autor permanecer no emprego até
a implementação desse fato.
No mais, conforme entendimento constante na Súmula 390, II, do
TST, o empregado de empresa pública ou de sociedade de
economia mista, mesmo admitido através de aprovação em
concurso público, não possui garantia de estabilidade prevista no
art. 41 da CF/1988, sendo a sua dispensa devidamente motivada
pela reclamada em conformidade com o julgamento do Recurso
Extraordinário 589.998 do STF.
Nesse sentido, a partir da nulidade do ato da contratação do autor
em inobservância ao disposto no art. 37 da Constituição Federal,
considero válido o ato de dispensa do reclamante e por isso julgo
improcedentes os pedidos de NULIDADE DA DISPENSA E
reintegração AO EMPREGO COM O pagamento dos salários entre
a data de DISPENSA e A EFETIVA reintegração.
Portanto, julgo improcedente o pedido alternativo de pagamento de
diárias, pois não há falar em pagamento após o ato de dispensa
válida praticada pela reclamada.
Como se pode verificar da r. sentença, agiu a reclamada em
cumprimento de seu poder-dever de autotutela e cautela, fazendo
uso do seu controle interno, ao rever os próprios atos, que uma vez
eivados de vícios não produzem efeitos válidos a teor da Súmula
472 do e. STF. Em outras palavras, a empresa reclamada não
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necessitaria de parecer ou determinação de outro órgão ou entidade
para rever os seus atos.
In casu, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com fulcro no
art. 49 da Constituição Estadual - que prevê a sua competência de
auxiliar a Assembleia Legislativa com o fito de apreciar a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, tanto na administração pública
direta como na indireta, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão -, constatou que o processo seletivo n.
1/2014 da empresa pública reclamada, tido como simplificado, não
atendeu ao quanto preceitua o inciso II do art. 37 da CF, que
determina a necessidade de prévia aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos.
Verifico que a dispensa do reclamante ocorreu em 01/11/2016 e
teve como motivação o parecer do TCE-RO, exarado nos autos do
Processo n. 29998/15, que apurava a irregularidade de contratação
de TPAs, com registro no Órgão Gestor de Mão de Obra, através do
processo simplificado de seleção (fl. 10).
A dispensa do reclamante foi decidida em reunião da diretoria
reclamada, datada de 21/10/2016 e ficou assim justificada:
1. É de conhecimento da diretoria que o Tribunal de Constas de
Rondônia, instaurou o Processo n. 02998/15/TCER-RO que apura
eventual irregularidade na contratação de 08 (oito) TPA's, com
registro no órgão Gestor de Mão de Obra, ocorrida em 02/06/2014,
através de processo seletivo, com base em dispositivo da Lei Feral
n. 12.815/13.
Decisão
Como medida preventiva, para que os gestores não incorram em
erro, por contratação de trabalhadores sem concurso públicos,
esmo qu de boa fé, os diretores decidem pela imediata rescisão do
contrato por tempo indeterminado de 08 TPA's contratados em
02/06/2014., devendo o Setor de Recurso Humanos proceder a
rescisão dos mesmos na forma da lei. (fl. 11)
Apenas em 02/05/2017, o famigerado processo foi julgado por
aquela Corte, tendo advindo acórdão que decidiu pela ilegalidade
com pronúncia de nulidade do Edital de Processo Seletivo
Simplificado n. 001/2014, realizado pela reclamada (fl. 70),
confirmando-se, assim, o acerto da medida administrativa de
autotutela tomada pela SOPH, consubstanciada na dispensa do
reclamante.
Observo que o fato de ter havido, em referido julgado, a
determinação para que a reclamada, dentro do prazo de 180 dias,
comprovasse a tomada de medidas visando a realização de
concurso público e, ainda, que logo após a conclusão do referido
concurso, promovesse a exoneração dos empregados contratados
por meio de processo seletivo simplificado, em nada prejudica ou
invalida a dispensa realizada anteriormente e não cria nenhuma
expectativa de direito para o recorrente de permanecer em seu
antigo vínculo até a eventual conclusão do concurso, ou, ainda, de
percepção de remuneração equivalente à tal interregno.
Consigno que fica evidenciado, mais uma vez que a dispensa do
recorrente adveio do poder de autotutela do administrador e não na
obediência do acórdão administrativo que como visto,
consubstancia-se em decisão posterior.
Assim, não há falar em nulidade da dispensa e reintegração, seja
em razão de não ser garantida aos empregados públicos a
estabilidade prevista no art. 41 da CF; seja em razão do poder de
autotutela da administração pública, que possibilita revisão de seus
próprios atos, desde que eivados de vício, tendo a despedida do
reclamante sido devidamente motivada (fl. 10).
No pertinente à alegação do recorrente de que a recorrida, realizaria
contratação irregular de trabalhadores, ainda que verídicas, não tem
o condão de invalidar a sua dispensa, devendo ser objeto de