TST 10/05/2021 - Pág. 1342 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3219/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Recorrido(a)(s):
SIND DOS TRABS NAS INDS MET MEC E DE MAT ELETRIC DE
CXS
Advogado(a)(s):
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (RS - 24372)
O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a
reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou
o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e
admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a
natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser
respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do
recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1,
DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1,
DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do
recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Coletivo / Contribuição Sindical.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Não admito o recurso de revista noitem.
Nos termos já referidos em preliminar, o exame dos requisitos de
admissibilidade foram exacerbados pela nova redação dada ao art.
896, §1º-A, da CLT pela Lei 13.015/14. Diante disso, mostra-se
imprescindível, para efeitos de cotejo analítico, que a parte realize o
confronto entre todos os fundamentos da decisão regional acerca
da matéria, com cada uma das violações indicadas, contrariedades
apontadas, e divergências jurisprudenciais transcritas. Assim, é
necessário, sob pena de não haver análise das razões recursais,
que a parte indique o trecho da decisão regional (inciso I) ,
apontando a contrariedade a dispositivo de lei ou divergência
jurisprudencial (inciso II), e realize a comparação entre os
fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais a
decisão incorre na contrariedade referida, expondo as razões de
reforma (inciso III) .
Nessa conjuntura,evidencia-se que o recorrente não observou o
ônus que lhe foi atribuído pela lei. A parte transcreveu trechos do
acórdão semrelação associativa com as alegações que traz
posteriormente, formulação essa que não atende aos ditames do
citado dispositivo de lei. Veja-se que relacionar artigos que entende
violados, arestos paradigmas e/ou Súmulaspelos quais busca
demonstrar a violação, divergência e/ou contrariedade sem a
impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da
decisão contra a qual recorre , conforme preconiza o princípio da
dialeticidade, impede o conhecimento de seu recurso. Registra-se
que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o
item do acórdão e as alegações recursais (simples transcrição de
aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo
de lei e/ou da Constituição Federal), desserve ao atendimento
do requisito legal, na medida em que não revela o confronto
analítico exigido.
A parte não cuidou de, individualizados os pontos controversos da
decisão recorrida, associar o seu teor em confronto analítico
com todas as pretensões recursais - não há cotejo entre todas as
teses do Regional e cada uma das violações e divergênciasou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166472
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contrariedadesapontadas. Reitero que a lei exige a demonstração
fundamentada, especificando porque, onde e como cada uma das
violações, das divergências e/ou das Súmulas indicadas discrepam
da aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos
jurídicos análogos; que para cada alegação recursal apontada no
recurso de revista, ao menos um fundamento em associação
ao dispositivo legal/constitucional e/ou aresto paradigma seja
aduzido pelo recorrente, ônus processual do qual não se
desincumbiu a parte. Essa exigência formal impõe à parte destacar
a parte do acórdão regional que afrontou/divergiu de determinado
dispositivo/aresto paradigma/Súmula ao adotar a fundamentação
que dá amparo à decisão, contrapondo associadamente
, o que aqui não se verifica.
Cabe destacar, ainda, que, quanto ao tema "Dos honorários de
sucumbência", o
recurso não
observa o inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, porquanto não foi
transcrito o trecho que delimitaria a matéria e demonstraria o
prequestionamento da controvérsia.
Assim, o seguimento do recurso de revista mostra-seinviabilizado.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de
instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em
desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo
de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de
dispositivo da Constituição da República nem de lei federal,
tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial
desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial
válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de
revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do
recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e
parágrafos, inviável o processamento do apelo.
Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art.
896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição
Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do
processo, inviável o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC
de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0012869-30.2017.5.15.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Agravante
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
Dr. Gláucio Henrique Tadeu
Capello(OAB: 206793-A/SP)
Advogado
Dr. Luiz Carlos Di Donato(OAB:
150525-A/SP)
Agravado
MARIA ANGELA ZERBO
Advogado
Dr. Glauco Sérgio Pedrassolli(OAB:
279978-A/SP)