TST 13/05/2021 - Pág. 32 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
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Concluiu que o ato impugnado “não se reveste de ilegalidade e não
Processo Nº CorPar-42.2021.5.00.0000">1000762-42.2021.5.00.0000
Relator
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
REQUERENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
REQUERIDO
DESEMBARGADOR MANOEL
BARBOSA DA SILVA
TERCEIRO
TAMARA FAZOLLO GOMES
INTERESSADO
PEREIRA
violou direito líquido e certo do impetrante, pois lastreou-se na prova
Intimado(s)/Citado(s):
risco ao resultado útil do processo, e que, por isso, a apuração da
legalidade (ou não) do ato de dispensa da litisconsorte somente
pode ser verificada nos próprios autos originais, não cabendo, em
sede mandamental, tal análise, nos termos das Orientações
Jurisprudenciais n. 64 e 142 da SBDI-II do TST.
documental anexada aos autos da reclamação trabalhista e
- TAMARA FAZOLLO GOMES PEREIRA
proferida com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil CPC”.
Constata-se, assim, que a decisão ora impugnada foi proferida nos
PODER JUDICIÁRIO
limites da atuação jurisdicional do órgão prolator, que manteve a
JUSTIÇA DO
determinação de reintegração do empregado no emprego, uma vez
que constatada a probabilidade do seu direito.
É cediço ser a dispensa direito potestativo do empregador,
Correição Parcial ou Reclamação Correicional Nº 1000762-
decorrente do poder de direção que lhe é atribuído, excetuadas as
42.2021.5.00.0000
hipóteses legais que trazem previsão restritiva do exercício de tal
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
direito. Não adentrando na análise acerca da interpretação legal ou
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, OAB:
no aspecto meritório da decisão impugnada, verifica-se que esta
162844
determinou a reintegração do obreiro justamente por enquadrá-lo
REQUERIDO: Desembargador MANOEL BARBOSA DA SILVA
em situação excepcional (suspensão do contrato de trabalho),
TERCEIRO INTERESSADO: TAMARA FAZOLLO GOMES
fundamentando a conclusão, com coerência argumentativa (artigo
PEREIRA
93, IX da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo
CGACV/lm
Civil).
Do quanto delimitado, percebe-se que, na presente hipótese, foi
DECISÃO
demonstrada a probabilidade do direito do reclamante e, qualquer
Reautue-se o feito a fim de que conste como requerido o Exmo.
intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
Desembargador MANOEL BARBOSA DA SILVA.
adentraria no exame do mérito da controvérsia e da prova, o que é
Defiro o pedido da inicial para que as publicações/intimações
vedado, dada a natureza administrativa deste órgão correicional.
processuais ocorram em nome do advogado MOZART VICTOR
Ressalta-se, ainda, que, no caso vertente, não se vislumbra a
RUSSOMANO NETO – OAB/DF 29.340.
existência de lesão de difícil reparação, visto que, alterada a
Trata-se
decisão pelo órgão jurisdicional competente, cessará a prestação
porBANCOBRADESCOS.A.em face de decisão proferida pelo
dos serviços, bem como o pagamento dos salários, a afastar a
Exmo. Desembargador MANOEL BARBOSA DA SILVA, do
autuação deste órgão Correicional com fundamento no art. 13,
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos do
parágrafo único, do RICGJT.
Mandado de Segurança nº0010593-50.2021.5.03.0000, indeferiu a
Ante todo o exposto, tendo em vista que não se verificam as
petição inicial nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, extinguindo
hipóteses previstas no art. 13, caput e parágrafo único, do RICGJT,
o processo sem resolução de mérito.
com fundamento no art. 20, III, do RICGJT, JULGO
Relata a Corrigente ser ré nos autos da Reclamação Trabalhista nº
IMPROCEDENTE a presente Correição Parcial.
0010969-60.2020.5.03.0068, no qual foi deferida tutela de urgência
Publique-se.
em favor da autora - ora terceira interessada, para determinar sua
Transcorrido o prazo regimental, arquive-se.
imediata reintegração ao emprego. Afirma ter impetrado Mandado
BRASILIA/DF, 12 de maio de 2021.
de
Correição
Parcial
proposta
de Segurança nº0010593-50.2021.5.03.0000, que teve a petição
inicial indeferida pelo Exmo. Desembargador Requerido, tendo sido
Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
interposto agravo regimental contra tal decisão monocrática.
Inconformado, o Banco ingressa com a presente Correição Parcial,
sustentando que a dispensa do terceiro interessado foi praticada de
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