TST 19/05/2021 - Pág. 5807 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3226/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a
responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos
embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a
proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer
que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se
concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria,
diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa
linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI
405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002;
ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em
11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg.
em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . ,
julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de
embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro
que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida,
ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a
responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de
natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência
de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever
ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações
outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos
da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III;
67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, §
1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de
demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de
prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que
os documentos juntados aos autos pelo ente público são
insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do
dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das
obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se
desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez,
atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece
reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão
regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-92507.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
22/05/2020).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-6240.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público
não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a
ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a
reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela
Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória
jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do
recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na
Súmula 333/TST.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão
recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST.
Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já
se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho
(§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº
13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta
afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e
prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o
confronto de teses.
Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria
o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra
pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da
Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333
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da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral.
Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento
do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou
contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a
tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.
CONCLUSÃO Nego seguimento."
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a
parte indicou o seguinte excerto do acórdão do Regional no recurso
de revista (fls. 1.283/1.285; grifos nossos):
"[...]
A reclamante manteve contrato de trabalho com a primeira
reclamada, LABORAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., no
período de 29-05-12 a 22-09-17, como copeira (CTPS ID. 88760b9 Pag. 3).
A primeira ré admitiu expressamente a prestação de serviços junto
ao Tribunal de Contas do Estado do RGS - TCE-RS e o atraso no
pagamento das verbas rescisórias, alegando retenção de créditos e
faturas bloqueadas pelo tomador causadora de dificuldades
financeiras (ID. 2823a84 - Pag. 1). Não houve realização de acordo.
A existência de contrato de prestação de serviços copeiragem entre
os réus é incontroversa (ID. 94004f8 - Pag. 1).
; O tomador dos serviços, mesmo sendo ente público, e responsável
pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora, na
hipótese de inidoneidade econômico-financeira desta, desde que
comprovada sua culpa, conforme a Súmula nº 331, itens IV e V, do
TST: IV - 0 inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços quanto aquelas obrigações, desde que haja participado
da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral, a
partir do julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26.04.2017, nos
seguintes termos:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, % lº, da Lei nº
8.666/93.
Os termos da Súmula 331 resguardam o valor social do trabalho,
bem como os direitos dos trabalhadores, com amparo nos arts. lº,
inc. IV, e 7o da Constituição Federal.
Assim, embora a tese fixada pela Suprema Corte, que ressalta a
exclusão da responsabilidade do ente público diante do
inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada
relativamente a empregado que ofereceu sua força de trabalho à
entidade pública tomadora, com base no art. 71, % lº, da Lei das
Licitações, persiste o dever de fiscalizar a contratada. lncorre em
culpa o ente público que, fiscalizando de forma precária e
ineficiente, permite o descumprimento dos deveres trabalhistas por