TST 09/06/2021 - Pág. 1013 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3241/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Junho de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese
fixada pelo STF, ou seja, aplicados os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos
juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à
TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os
seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão
qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda,
incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii)
igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão
dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no
sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde
que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de
correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples
consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendo
condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá
tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a
partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula
nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase
pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento
da ação; (v) todas as demais particularidades do caso concreto que
digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão
resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as
medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao
precedente em destaque.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na
Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0020663-15.2017.5.04.0332
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Agravante
MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
Advogado
Dr. Mateus Tiago Führ Müller(OAB:
91630/RS)
Agravado
CRISTINA OLIVEIRA DA ROSA
BERNARDES
Advogada
Dra. Eliane Tonello(OAB: 28789-A/RS)
Advogado
Dr. José Augusto Theisen
Schneider(OAB: 65593-A/RS)
Agravado
FUTURA SISTEMA DE SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167921
Advogado
1013
Dr. Ronaldo Costa Beber
Teixeira(OAB: 83680-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA OLIVEIRA DA ROSA BERNARDES
- FUTURA SISTEMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
- MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi
denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte
recorrente.
Contrarrazões e contraminuta não apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não
provimento do apelo.
É o breve relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"É incontroverso que a reclamante trabalhou para a primeira
reclamada (Futura Sistema de Saúde e Assistência Social) de
20.05.2016 a 28.03.2017, na função de técnica de enfermagem,
prestando serviços em favor do segundo reclamado (Município de
São Leopoldo).
Considerando que o segundo reclamado se beneficiou da força de
trabalho da demandante, afigura-se possível falar na sua
responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos nesta
ação, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666/1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora" (Súmula nº 331, V, TST). Tal
possibilidade encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código
Civil, bem como na própria Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), a
qual impõe os deveres de acompanhamento e de fiscalização dos
contratos firmados pelos integrantes da Administração Pública.
De outra parte, a hipótese em tela não guarda qualquer
incompatibilidade com o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93, tampouco conflita com o decidido pelo Supremo Tribunal
Federal na ADC nº 16/DF. Observe-se que ao julgar a referida ação
declaratória de constitucionalidade, na qual se discutia a validade
constitucional do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a Suprema Corte não
afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da
Administração Pública, direta ou indireta, mas sim passou a admitila nos casos em que evidenciada a culpa in vigilando do ente que
falha no dever de fiscalização do adimplemento das obrigações
trabalhistas devidas pela contratada.
Nesse mesmo sentido, vale salientar o entendimento consolidado
na sua Súmula nº 11 deste Tribunal Regional do Trabalho:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93.
A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a
responsabilidade subsidiária das entidades da administração
pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.
O segundo reclamado não apresentou documentos relativos à
prestação do serviço, mas anexou requisições de documentos e
informações solicitados pelo TCE com relação ao Termo de
Parceria (ID. a22c3bd), correspondência eletrônica a respeito da