TST 09/06/2021 - Pág. 1014 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3241/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Junho de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
auditoria fiscal efetuada por auditor do TCE/RS (ID. 3ef62d9),
reportagens jornalísticas em relação à disputa jurídica entre a
primeira reclamada e a Prefeitura Municipal de São Leopoldo (ID.
2546144) e termos de parceria (ID. c06230a ao ID. 4bd8f61).
Entretanto, a despeito da documentação acima mencionada, não há
como concluir pela atuação diligente e efetiva do recorrente no
cumprimento do seu dever de fiscalização, haja vista o
reconhecimento de que foram descumpridas, em relação à autora,
obrigações básicas do contrato de trabalho, como saldo de salário
de março de 2017.
Afora isso, o recorrente não apresentou prova nos autos de que um
representante seu tenha acompanhado e fiscalizado o cumprimento
das obrigações trabalhistas por parte da primeira demandada,
conforme determina o art. 67, caput, da Lei nº 8.666/93.
Nesse contexto, entendo pela existência de falha na fiscalização
empreendida pelo segundo reclamado, o que evidencia a culpa in
vigilando e, por conseguinte, impõe o reconhecimento da sua
responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos nesta
ação, nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST.
Nego provimento."(fls. 181/183 - sem grifos no original)
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de
revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT, requerendo o
destrancamento do referido apelo.
Examino.
Considerando que o agravo de instrumento em exame visa a
destrancar recurso de revista interposto contra acórdão regional
publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, mostra-se
necessária a análise da transcendência, na forma prevista no artigo
896-A da CLT.
Como é cediço, este Tribunal Superior, a fim de adequar a sua
jurisprudência à decisão proferida pelo e. STF nos autos da Ação
Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que declarou a
constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, incluiu o
item V à Súmula nº 331, passando, expressamente, a sufragar a
tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração
Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o
ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento
das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de
serviço.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 760.931/DF, eleito como leading case da questão
ora debatida e que resultou no Tema 246 da Tabela de
Repercussão Geral daquela Suprema Corte, acabou por ratificar o
entendimento outrora exarado nos autos da aludida ADC nº 16. Na
oportunidade, concluiu que a responsabilização subsidiária do ente
público não se pode dar de forma automática, porquanto necessária
a efetiva comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando.
Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, são dotadas de
efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância
obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que
devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos
submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do
princípio da segurança jurídica.
Por essa razão, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada
no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF,
deve esta egrégia Corte Superior Trabalhista mitigar a análise dos
pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167921
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jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão,
tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de
precedentes judiciais.
Oportuno registrar que o STF tem adotado entendimento de que a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode
resultar da inversão do ônus da prova, sob pena de se imputar ao
ente público responsabilização automática, procedimento que
dessoa das decisões vinculantes daquela excelsa Corte.
A referida posição já se encontrava pacificada no âmbito da
Primeira Turma do STF, consoante se pode observar do seguinte
precedente:
"Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931 TEMA 246-RG.
DECISÃO IMPUGNADA QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE
COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER
PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR.
SUPERADA A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO
DE REVISTA (ART. 896-A DA CLT) POR ABSOLUTA
INCOMPATIBILIDADE COM AS DECISÕES DESTA CORTE
SOBRE A TEMÁTICA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. 1. O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL reconheceu a Repercussão Geral sobre a
questão de responsabilidade subsidiária da administração pública
por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa
prestadora de serviço na ADC 16 e no RE 760.931 Tema 246-RG.
Mostra-se incompatível com tais precedentes, portanto, o
reconhecimento, pelo TST, da ausência de transcendência da
matéria, motivo pelo qual supero a questão para analisar a questão
de fundo. 2. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a
sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA
CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por
débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da
inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 3. No caso sob
exame, não houve a comprovação real de um comportamento
sistematicamente negligente da agravante, tampouco há prova do
nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do
Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar
presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não
admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16.
4.Recurso de agravo ao qual se dá provimento, afastando, desde já,
a responsabilidade da parte recorrente". (Rcl 40652 AgR, Relator(a):
ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020).
(sem grifos no original).
Com relação à Segunda Turma do STF, ainda havia dúvidas quanto
à possibilidade de a responsabilização do ente público derivar da
regra de distribuição do ônus da prova, como se pode inferir do
seguinte julgado, de Relatoria do Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
TERCEIRIZAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16; NO RE
760.931-RG/DF E À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA.