TST 16/08/2021 - Pág. 6802 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3288/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
cabível a condenação a títulos de danos morais, por entender que:
[...] sob as estritas condições que disciplinam a formação do livre e
racional convencimento motivado não se pode deixar de concluir,
"permissa venia", à luz do provado na disputa e do que vem
preponderando na doutrina e na jurisprudência, que as indigitadas
"tribulações do subjetivismo"(CF/88, Art. 5º Inc. "V" e "X", e
CC/2002, Art. 186) restaram aqui suficientemente demonstradas
como afloradas e/ou subsistente(s).
Não vislumbro as violações apontadas.
Cumpre ressaltar, quanto à indicação de ofensa à norma
constitucional, inscrita no artigo 5º, inciso II, que referido dispositivo
não é passível de ofensa direta e literal, como exigido pelo texto
celetário, uma vez que, quando ocorrente, sua violação será sempre
transversa, após análise da legislação infraconstitucional pertinente.
Ademais, a análise da pretensão recursal implicaria o revolvimento
dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST
e inviabiliza o seguimento do Apelo.
HONORÁRIOS PERICIAIS
A Recorrente insurge-se contra a Decisão Regional proferida que
manteve "[...] o valor de R$ 1.500,00 reais a título de honorários
expert, uma vez que a reclamada foi sucumbente no objeto da
perícia".
Transcreve aresto com o fim de subsidiar divergência
jurisprudencial.
Aprecio.
O aresto transcrito não atende ao requisito do confronto de teses,
porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de
jurisprudência em que teriam sido publicados, não tendo sido
cumpridos os itens I e IV, da Súmula nº 337, do Tribunal Superior do
Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por GOL
LINHAS AÉREAS S/A.
Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do
recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza
extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação
direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a
eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de
questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a
jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na
espécie.
Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório
de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual
estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta
Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas
súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual
desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal,
que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual
não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do
Estado.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em
cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que
as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto
da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos
do decisum proferido pelo Regional.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos
fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169639
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decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a
decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o
disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da
matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema
339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável
indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes
ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de
2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da
motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de
prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão,
devendo ser analisados se os fundamentos lançados são
suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017
PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção
desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual
haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte
(transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser
fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista
(transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou
irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da
condenação não torna a causa relevante do ponto de vista
econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de
sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na
Constituição Federal (transcendência social).
Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito
da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de
revista obstado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o
artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento
ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
Processo Nº AIRR-0101646-05.2017.5.01.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Desemb. Convocado João Pedro
Silvestrin
Agravante
ASSIS RIO TRANSPORTES E
LOCAÇÃO EIRELI
Advogado
Dr. Danilo da Silva(OAB: 69448-D/RJ)
Advogado
Dr. Rodrigo Cordeiro Nunes(OAB:
198137-A/RJ)
Agravado
FABIO HENRIQUE GOMES
MAGALHAES
Advogado
Dr. José Solon Tepedino Jaffé(OAB:
128788/RJ)
Agravado
VIA VAREJO S.A.
Advogada
Dra. Adriana de Menezes Gonçalves
Moreira(OAB: 95583-A/RJ)
Advogada
Dra. Ana Gabriela Burlamaqui de
Carvalho Vianna(OAB: 81690-A/RJ)
Advogada
Dra. Tatiane de Cicco Nascimbem
Chadid(OAB: 214713-A/RJ)